TJDFT - 0704350-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 23:03
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:58
Extinto o processo por desistência
-
06/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ALENCAR CAMPOS DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 21:46
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALENCAR CAMPOS DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALENCAR CAMPOS DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALENCAR CAMPOS DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/09/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704350-60.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALENCAR CAMPOS DE LIMA Requerido: ENGEFORT CORPORATION LTDA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição das cartas precatórias (id 211310898 e 211309428), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:43:15.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
20/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704350-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENCAR CAMPOS DE LIMA REU: ENGEFORT CORPORATION LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos avisos de recebimento de citação de ids. 207154619 e 207944686, divisam-se as assinaturas de pessoas diversas da ré destinatária.
Assim, a fim de obviar nulidades, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 206242959 e 206242961, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Por conseguinte, torno sem efeito a certidão de id. 210548889, porquanto fundada em premissas não sufragadas por este Juízo.
Ademais, considerando que os agentes dos Correios não gozam de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 206242958, 206242960, 206242962 e 206242964, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Sem prejuízo, certifique a Serventia se houve o retorno do AR do expediente de id. 206242963 e, em caso negativo, renove-se o cumprimento daquele expediente, com urgência.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704350-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENCAR CAMPOS DE LIMA REU: ENGEFORT CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD e de Informações Eleitorais - SIEL para localizar endereço hábil para a citação do réu ENGEFORT CORPORATION LTDA, CNPJ n° 26.***.***/0001-61, inclusive na pessoa de sua sócio administradora SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, CPF *56.***.*10-49.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: - Quadra 4, Bloco B, 100, Sala 1201, Edifício Centro Empresarial Varig, Asa Norte/DF – CEP 70714-900; - SHS Quadra 6, Bloco E, Lote 1, Apartamento 1102, Asa Sul/DF - CEP 70322-915; - SHIN QI 12, Conjunto 6, Lote 03, Setor de Habitações Individuais Norte/DF - CEP 71525-260; - Avenida Belém-Brasília, Número 28B, Acampamento Rabelo, Vila Planalto/DF - CEP 70804-005. - Avenida Duque de Caxias, Número 82, Vila Mocó, Petrolina/PE - CEP 56306-380; - Rua Setenta e Seis, Número 55, Caetés III, Abreu e Lima/PE - CEP 53545-840; - Rua Inácio Lima, Número 300, Bloco A2, Apartamento 704, Jardim São Luís, São Paulo/SP - CEP 05844-090.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
04/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALENCAR CAMPOS DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 22:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:49
Outras decisões
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704350-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALENCAR CAMPOS DE LIMA REU: ENGEFORT CORPORATION LTDA DECISÃO Examinados os autos, observo que a inicial ainda está a merecer reparos.
Desse modo, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC), devendo, para tanto, esclarecer os motivos da propositura da presente ação nessa circunscrição judiciária de Taguatinga/DF, ante à regra insculpida no art. 46, do CPC, a estabelecer que o foro competente para o processamento e julgamento de ações que envolvam direito pessoal sobre bens móveis é o do domicílio do réu, que, no caso dos autos, tratando-se de pessoa jurídica sediada no Lago Norte (RA XVIII), corresponde à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que conta com a instalação de varas próprias, de competência cível.
Do mesmo modo, tratando-se de ação de conhecimento que tem por objeto a imposição de uma obrigação de pagar quantia certa representada, por cártulas de cheques desprovidas de força executiva, com praça de pagamento no Lago Sul (RA XVI), em desfavor de uma pessoa jurídica sediada no Lago Norte (RA XVIII), a teor do disposto no art. 53, inciso III, alíneas "a" e "d", do CPC, é de se observar que o foro da sede da pessoa jurídica e/ou o do local em que a obrigação deve ser satisfeita, também apontam para a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Assim, não subsistiria, ao menos a priori, fundamentos aptos a justificarem a propositura da demanda perante essa Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa dos autos para a Circunscrição do foro da sede do requerido.
Escoado o lapso temporal ora assinalado, certifique-se e retornem conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:00
Declarada incompetência
-
29/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, intimo o autor para emendar a inicial, numa peça substitutiva, com os requisitos exigidos para ação de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
01/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2024 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
25/03/2024 19:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/03/2024 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:49
Declarada incompetência
-
25/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704350-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR CAMPOS DE LIMA EXECUTADO: ENGEFORT CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cheque devolvido pelo motivo 22 não ostenta a necessária certeza e exigibilidade para amparar execução de título extrajudicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES DEVOLVIDOS PELOS MOTIVOS 22 E 25.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
I - A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura ou pelo motivo 25 - cancelamento de talonário pelo Banco sacado retira dos títulos a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação neles estampada, e, por conseguinte, o seu atributo de título executivo extrajudicial.
Mantida a r. sentença que acolheu os embargos e extinguiu parcialmente a execução.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1387036, 07220255920218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Faculto, portanto, a conversão do feito para ação de conhecimento ou monitória, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746171-02.2023.8.07.0000
Maria Julia Pereira Spina
Secretaria de Estado da Saude do Distrit...
Advogado: Marcio Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:10
Processo nº 0705040-90.2023.8.07.0018
Jose Henrique de Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 09:44
Processo nº 0721759-83.2023.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Elivoneth da Costa Tavares Brito
Advogado: Daniela Pricken Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 19:43
Processo nº 0735373-31.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Susan Margareth Sousa Soares
Advogado: Antonio Jose de Melo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 14:00
Processo nº 0716041-09.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 15:26