TJDFT - 0713238-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713238-19.2023.8.07.0018 RECORRENTE: NEIDE CRISTINA ALVES SILVA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
DECADÊNCIA.
LEI 9.784/99.
PRAZO RESPEITADO.
REJEIÇÃO.
ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE.
AUTOTUTELA.
REGULARIDADE.
OFENSA A PRINCÍPIOS.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIOR.
LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. 1.
Se verificado o respeito ao prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 entre a nomeação e posse da candidata - com a abertura do processo administrativo com a suspensão do prazo - e o ato que anulou a nomeação e posse, afasta-se a decadência. 2.
A Administração Pública deve, diante da percepção de irregularidade em certame, em observância ao princípio da autotutela, anular os atos eivados de vícios, o que se evidenciou nos autos com a anulação da nomeação e da posse da candidata, não havendo nulidade a ser reconhecida, mormente quando se garantiu à candidata a ampla defesa e o contraditório. 3.
Não há ofensa aos princípios da confiança, boa-fé e da segurança jurídica se o ato de anular a nomeação e posse foi realizado em observância à legalidade estrita. 4.
Se não há ato ilícito na conduta da administração pública em anular a nomeação e a posse da candidata, ante a constatação de irregularidade, não há dano moral a ser indenizado. 5.
A recondução da servidora estável ao antigo cargo que ocupava não se evidencia na hipótese de invalidação da posse em razão de decisão administrativa, ex vi do art. 37 da Lei Complementar n. 840/2011, especialmente quando não há prova de que a servidora era estável no cargo anterior. 6.
Negou-se provimento ao recurso.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489 e 674, ambos do Código de Processo Civil, 1º, inciso III, 37, 41, §1º, incisos II e III, e 54, §§1º e 2º, todos da CF, sustentando que o acórdão recorrido deixou de apreciar os argumentos trazidos pela insurgente no seu recurso de apelação, desrespeitando o princípio do duplo grau de jurisdição.
Aduz ser efetiva e estável no serviço público, razão pela qual não pode perder o cargo por ausência de motivação.
Sustenta ter transcorrido o prazo decadencial de 5 anos para que a Administração Pública anulasse o ato administrativo tido como nulo.
Argumenta que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação.
Pede, por fim, a sua reintegração no cargo de professora ou, subsidiariamente, o retorno ao cargo anteriormente ocupado pela autora sendo esse de Auxiliar de Educação: merendeira, cargo esse que a autora não pode acumular com o cargo de professora.
No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do TJRJ, TJGO e STJ para demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange ao suposto malferimento ao artigo 674 do CPC, porquanto a matéria disciplinada no referido dispositivo não guarda pertinência com as razões recursais e está dissociada do cerne dos fundamentos do acórdão recorrido, o que denota evidente deficiência de fundamentação, ficando atraído, ainda, o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, já decidiu o STJ: “A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.” (AgInt no AREsp n. 2.554.180/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Em relação à indicada afronta aos artigos 1º, inciso III, 37, 41, §1º, incisos II e III, e 54, §§1º e 2º, todos da CF, não se mostra possível sua apreciação, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
13/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713238-19.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NEIDE CRISTINA ALVES SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 205426233.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 às 13:05:47.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
26/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713238-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE CRISTINA ALVES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NEIDE CRISTINA ALVES SILVA em face de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC.
A parte autora narrou na inicial (emenda ID. 180405848), que participou do concurso público da Secretaria de Estado da Educação, edital n. 01/2013, para o cargo de Professor de Educação Básica, no componente curricular Atividades – 40 horas, sendo aprovada em 41º lugar na lista dos candidatos portadores de deficiência e em 897º na lista de ampla concorrência.
Informou que em 12/06/2014 foi nomeada, em razão da classificação na primeira lista e, em 14/08/2014, foi nomeada novamente, em razão da classificação na segunda lista.
Disse que tomou posse em 09/09/2014, sendo exonerada em 27/07/2023, motivo pelo qual requereu sua recondução ao cargo anterior de Auxiliar de Educação, tendo sido indeferido o pedido.
Afirmou que tem direito à reintegração no cargo, alegando que a exoneração se deu de forma arbitrária e ilegal.
Destacou a necessidade de prévio processo administrativo, ao argumento de que já teria adquirido estabilidade funcional.
Observou que faz jus ao recebimento da remuneração pelo período em que permaneceu afastada.
Apontou a decadência do direito da Administração de anular o seu próprio ato.
Relatou que sofreu danos materiais e morais, que devem ser reparados pelo Estado.
Reclamou de ofensa aos princípios da confiança, segurança jurídica e boa-fé.
Requereu ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o segredo de justiça; c) a sua reintegração para ocupar o cargo de professora ou, subsidiariamente, o retorno ao cargo anteriormente ocupado; d) o pagamento dos valores que deixaram de ser depositados desde a sua exoneração; o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 67.921,12.
Atribuiu à causa o valor total de R$ 155.340,84.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (decisão ID. 178133606), sendo indeferidos os de segredo de justiça e tutela de urgência (decisão ID. 180456984).
Em sua contestação (petição ID. 186193969), o IBFC suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que é mero organizador do certame, cabendo ao DISTRITO FEDERAL, nos termos do edital normativo do concurso, a responsabilidade pelos provimentos dos candidatos nos cargos.
No tocante ao mérito, informou que houve um erro na elaboração da lista de aprovados, que levou à nomeação indevida da candidata em vaga destinada à ampla concorrência.
Destacou a necessidade de obediência aos princípios da vinculação às normas do edital, isonomia e moralidade.
Afirmou não competir ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo.
Negou a ocorrência de qualquer dano moral.
Em sua contestação (petição ID. 187573415), o DISTRITO FEDERAL afirmou que houve o devido tratamento administrativo da situação, com estrita observância do devido processo administrativo.
Alegou a inexistência de ilegalidade e a inocorrência de decadência, assim como a impossibilidade de retorno a cargo anterior.
Apontou o devido exercício do poder de autotutela.
Negou a ocorrência de decadência, explicando que a posse ocorreu em cargo para o qual a parte não foi aprovada, tratando-se de situação flagrantemente inconstitucional, de modo que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não pode ser reconhecida prescrição ou decadência.
Argumentou que não há previsão legal para o retorno da parte ao cargo anteriormente ocupado.
Negou a ocorrência de qualquer dano moral.
Em réplica (petição ID. 191470642) à contestação do DISTRITO FEDERAL, a parte autora reiterou os termos da inicial.
O mesmo se deu na réplica (petição ID. 191470643) à contestação do IBFC.
Não houve interesse na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva do IBFC No presente caso, a parte autora requer a sua reintegração no cargo de professora ou a recondução ao cargo anteriormente ocupado, o pagamento dos respectivos valores retroativos, e o pagamento de indenização por danos morais.
Todos os pedidos foram realizados em razão da sua nomeação no mencionado cargo e posterior exoneração, ambos os atos resultantes de erro cometido na elaboração das listas de classificados nas vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência e nas vagas para ampla concorrência.
Como se vê, ambos os atos foram praticados pelo DISTRITO FEDERAL e não pelo IBFC, de modo que apenas o ente público deve responder pelo que foi pleiteado.
Ainda que se alegue que o erro na formação das listas foi causado pela Banca Organizadora, tal fato não altera a causa de pedir, que foi a prática dos dois atos pela Administração, sendo responsável por isso, como já colocado, apenas o ente estatal.
Decadência Não prospera a alegação de decadência do direito da Administração anular o ato.
Como se observa nos autos, a primeira nomeação da parte autora se deu em 12/06/2014, tendo a instauração do processo administrativo para apuração do caso e adoção de providências se dado em 25/09/2017, o que interrompeu o curso do prazo de cinco anos, nos termos do art. 54, caput e § 2º, da Lei 9784/1999.
Assim, deve ser rejeita a alegação.
Mérito - Legalidade Conforme se vê no Despacho - SEE/SUGEP/DISET/GSELP (ID. 178053853), a autora foi aprovada no concurso para o cargo de Professor de Educação Básica, realizado em 2013.
A autora foi classificada em 41º lugar na lista de candidatos portadores de deficiência, sendo nomeada em 12/6/2014.
Contudo, não efetivou o ato de posse, razão pela qual a nomeação foi tornada sem efeito.
Posteriormente, foi convocada em razão da aprovação em 897º lugar na lista de ampla concorrência.
Desta vez, apresentou-se com a documentação exigida, sendo efetivada a posse.
Contudo, a Administração verificou que houve inclusão indevida de candidatos portadores de deficiência na listagem geral.
Com isso, a autora restou excluída da lista de aprovados na ampla concorrência por meio do Edital n. 27, de 4/2/2016.
Houve a republicação do resultado final dos aprovados na condição de portadores de deficiência no Edital n. 38-SEPLAG/SEE, de 2/2/2017.
Em vista disso, foi instaurado o processo administrativo 0080-009412/2017, para adotar as medidas cabíveis quanto à nomeação e posse da autora.
Ao final, decidiu-se pela anulação do ato de nomeação e posse da requerente.
Como se vê, o caso envolve análise de ato praticado pela Administração no exercício de seu poder de autotutela de seus atos, sendo reconhecida a nulidade do ato de nomeação e posse da servidora.
Em relação à autora, a Administração apurou que houve erro na elaboração da lista de aprovados, em razão do critério adotado para a classificação.
O edital do certame previa que os candidatos deficientes, se aprovados e classificados, além de figurar na lista de classificação geral, integrariam também a lista da cota de deficientes.
O instituto responsável pela execução do certame, porém, incluiu todos os candidatos que se declararam deficientes no resultado final da listagem geral, independente de terem logrado êxito nessa condição, o que gerou problemas como a nomeação indevida desses candidatos em vagas destinadas a ampla concorrência.
Posteriormente, a Administração revisou esse procedimento, considerando que somente poderiam ser aprovados na listagem geral os candidatos deficientes com nota suficiente para integrar a listagem geral; caso contrário, deveriam se manter somente na lista específica.
Em razão desse erro na classificação dos candidatos, alguns concorrentes obtiveram posicionamento indevido na tábua classificatória, dentre eles a requerente.
Como indica o documento, a colocação efetiva da autora na lista de aprovados na ampla concorrência foi o 2650º lugar, e não o 897º.
Como se vê, constatado o erro, a administração providenciou a sua correção, atuando dentro do seu poder/dever de autotutela, não se podendo falar em qualquer irregularidade ou ilegalidade praticadas pelo ente público.
Nulidade do processo administrativo Quanto ao argumento de nulidade do processo administrativo por não ter incluído o IBFC, que era a entidade responsável pela execução do certame, também não prospera.
O processo administrativo foi instaurado para apuração de irregularidades ocorridas no concurso quanto à classificação de candidatos, com a finalidade de verificar a validade dos atos consequentes de nomeação e posse, sendo que não há necessidade de incluir o executor do concurso como parte.
A participação do IBFC no processo se limita ao fornecimento de informações quanto aos atos realizados no certame, o que foi observado.
Sendo assim, não há como se acolher a nulidade levantada pela requerente.
Princípios da confiança, segurança jurídica e boa fé Em relação à alegada ofensa, melhor sorte não merece a parte autora.
Conforme já exposto, a Administração atuou nos limites de seu poder de autotutela dos atos praticados, não se verificando abuso nessa atuação, mas sim intervenção voltada à garantia da legalidade e defesa do princípio que garante o acesso aos cargos públicos mediante concurso público regularmente conduzido.
Recondução Quanto à recondução, a Lei Complementar Distrital 840 de 2011, dispõe: “Art. 37.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de: I – reprovação em estágio probatório; II – desistência de estágio probatório; III – reintegração do anterior ocupante.
IV – invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 999 de 11/01/2022) § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39. § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.” Dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que a recondução pressupõe estabilidade no cargo anteriormente ocupado, reprovação em estágio probatório no novo cargo, desistência de estágio probatório no novo cargo, reintegração do anterior ocupante do cargo assumido pelo pretendente da recondução e invalidação da posse no novo cargo por decisão judicial.
No caso em questão, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos para comprovação da alegação de que ocupava o cargo de Auxiliar de Educação: Merendeira, se já era servidora estável neste cargo, quando teria requerido a vacância para ocupar o cargo de professora, e se o fez exatamente para isso.
De todo modo, não se vislumbra previsão legal para a recondução nos moldes em que pretendida, pois não condizente com nenhum dos requisitos acima elencados.
Note-se que a invalidação da posse no novo cargo não se deveu a decisão judicial, mas a decisão proferida no processo administrativo que constatou que a nomeação e posse de deu em cargo para o qual a parte não foi aprovada.
Assim, não pode ser deferido o pedido.
Dano Moral A caracterização de dano moral pressupõe a constatação de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação estatal, por ato omissivo ou comissivo, que tenha lesado direito da parte.
No caso dos autos, a Administração tornou sem efeito a nomeação da parte autora ao cargo de professora após constatar que tal se dera em cargo para o qual a candidata no fora aprovada, pois a lista de classificação anteriormente publicada continha erro.
Não há irregularidade ou ilegalidade em tal ato.
Há, na verdade, obrigação do Poder Público em promover a correção da nomeação irregularmente realizada, de modo que a mera resolução do erro, por si só, não configura dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em relação ao IBFC, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, CPC, cabendo metade de tal valor aos patronos de cada um dos requeridos.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713238-19.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: N.
C.
A.
S.
Requerido: D.
F. e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte ré intimada a especificar provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:45:48.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
01/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713238-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
C.
A.
S.
REQUERIDO: D.
F., I. -.
I.
B.
D.
F.
E.
C.
DESPACHO I – Aguarde-se o decurso do prazo para o D.
F. apresentar defesa.
II – Após, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
III – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 09:36:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/03/2024 08:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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