TJDFT - 0701841-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701841-26.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA LUZIA GUIMARAES DE MELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 249882408.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 09:53:25.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
15/09/2025 10:14
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:30
Outras decisões
-
24/07/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2025 00:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2025 00:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUZIA GUIMARAES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA LUZIA GUIMARAES DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:39
Outras decisões
-
16/12/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/12/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/10/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
27/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:55
Juntada de Petição de laudo
-
29/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:04
Outras decisões
-
23/07/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:20
Nomeado perito
-
17/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:31
Deferido o pedido de MARIA LUZIA GUIMARAES DE MELO - CPF: *55.***.*17-68 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 17:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2024 17:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2024 12:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701841-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA LUZIA GUIMARAES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta MARIA LUZIA GUIMARÃES DE MELO em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autor, em brevíssima síntese, assevera que é servidora aposentada e em outubro de 2013 recebeu o diagnóstico através de biopsia de neoplasia maligna.
Sustenta que tem direito à isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física e à redução da contribuição previdenciária.
Afirma que requereu administrativamente isenção de imposto de renda, mas seu pedido foi negado.
Tece arrazoado jurídico a favor de sua tese.
Requer “a concessão da tutela de evidência e urgência inaudita altera pars, com a finalidade de determinar ao Réu que proceda a imediata suspensão do desconto nos proventos da Autora a título de IRPF, de acordo com os fatos narrados, eis que presentes os requisitos do art. 300 do CPC e legislações invocadas bem como na jurisprudência pátria, inteiramente favorável à pretensão deduzida”.
Documentos acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme relatado, a Autora afirma padecer de enfermidade que lhe asseguraria a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria.
Dito isso, cumpre registrar o que dispõe a legislação pertinente.
O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é claro quanto às hipóteses de isenção de imposto de renda de pessoas físicas: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...). (Grifei) Na hipótese, o laudo médico e exames acostados ao feito indicam que a Autora tem diagnóstico de carcinoma.
Desta feita, nota-se que a Autora padece, a princípio, de moléstia prevista em lei, qual seja, a neoplasia maligna.
Logo, há verossimilhança no que tange às alegações de que faz jus à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Outrossim, cumpre registrar que o enunciado da Súmula n. 627 do C.
Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Registra-se que, em situação análoga à presente, outro não foi o posicionamento da E. 4ª Turma Cível do TJDFT, consoante demonstra a ementa abaixo colacionada: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADO.
DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI.
CARCINOMA DE PELE.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE E APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, tem direito subjetivo à isenção do imposto de renda servidora pública aposentada acometida de neoplasia maligna.
II.
A isenção tributária prescinde da contemporaneidade da doença e da apresentação de laudo médico oficial, desde que comprovada em juízo por outros meios de convencimento.
III.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1379482, 07106516320198070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar, ainda, o teor da Súmula n. 598 do C.
STJ: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Negritei).
Assim juntados documentos relevantes em ID’s 188391606, 188391607 e 188391608.
Nesse contexto, revela-se patente a probabilidade do direito invocado pela Requerente.
Além disso, o perigo de dano resta igualmente delineado, visto que a parte está sujeita a prejuízo financeiro mensal, sendo notórias as dificuldades inerentes ao ressarcimento de valores indevidamente recolhidos pelo Poder Público.
Assim, ante a presença dos requisitos legais autorizadores, a concessão do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada é medida que se impõe.
Destaca-se, por fim, que a presente decisão poderá ser revertida em momento posterior, caso sobrevenham aos autos elementos probatórios aptos a afastar as conclusões obtidas no laudo médico apresentado pela parte Autora.
DISPOSITIVO Com essas razões, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar, ao Requerido, que se abstenha de descontar os valores referentes ao Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da Requerente, até ulterior decisão judicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, visto que o Réu é pessoa jurídica de direito público, não sendo admitida a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II).
Intime-se a parte Ré para ciência e imediato cumprimento do presente decisum.
Sem prejuízo, CITE-SE o Requerido para, querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, consoante art. 231, V e VI, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se, também, a Autora para ciência.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708350-12.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Amelia dos Passos Lima da Silva
Advogado: Fabiano Lima Pereira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 09:15
Processo nº 0708350-12.2020.8.07.0018
Amelia dos Passos Lima da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 18:16
Processo nº 0724402-72.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Iuri Guerra Cardozo Schaffer
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:01
Processo nº 0707639-22.2024.8.07.0000
Fardier Logistica Especializada em Carga...
Jm Terraplanagem e Construcoes LTDA
Advogado: Carolina Paaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:49
Processo nº 0701841-26.2024.8.07.0018
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Maria Luzia Guimaraes de Melo
Advogado: Thais de Godoy Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 15:14