TJDFT - 0705846-96.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705846-96.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZAIR DE SOUZA SARMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 176286943 pelo DISTRITO FEDERAL em face de ZAIR DE SOUZA SARMENTO.
Invertam-se os polos da demanda.
Após: 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, promova-se a alteração do valor dado à causa.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:15
Recebidos os autos
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28/04/2022 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/04/2022 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/03/2022 09:18
Recebidos os autos
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17/03/2022 09:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/03/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/03/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 16:53
Desentranhado o documento
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08/03/2022 16:38
Recebidos os autos
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08/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/03/2022 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:16
Recebidos os autos
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15/02/2022 10:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/02/2022 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 09:36
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2022 21:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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11/12/2021 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
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07/12/2021 21:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 21:17
Recebidos os autos
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11/11/2021 21:17
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ZAIR DE SOUZA SARMENTO em 10/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 10:57
Recebidos os autos
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12/10/2021 10:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/10/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 15:23
Recebidos os autos
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15/09/2021 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/09/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/09/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 16:21
Recebidos os autos
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19/08/2021 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/08/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/08/2021 09:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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