TJDFT - 0747145-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:41
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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05/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOFFRE MOREIRA LIMA NETO em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULINHO CAR REVENDEDORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/06/2024 17:24
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULINHO CAR REVENDEDORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULINHO CAR REVENDEDORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747145-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOFFRE MOREIRA LIMA NETO RECORRIDO: PAULINHO CAR REVENDEDORA DE VEICULOS EIRELI - ME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PAULINHO CAR REVENDEDORA DE VEICULOS EIRELI - ME para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:15
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do agravo de instrumento, sem que esteja presente o vício da omissão no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
02/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de JOFFRE MOREIRA LIMA NETO - CPF: *17.***.*80-56 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/03/2024 15:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/03/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
REQUISIÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF).
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) objetiva interligar os dados contábeis e fiscais decorrentes da apuração do IRPJ e CSLL para, com o cruzamento de dados, aperfeiçoar a fiscalização e combater a sonegação de impostos.
Desse modo, a pesquisa pleiteada importa quebra do sigilo fiscal da agravada, sendo que, como registrado pela decisão recorrida, “outras diligências, muito menos gravosas, ainda não foram praticadas pelo exequente”. 2.
Se o Juízo de origem indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para apresentação de ECF, por ainda se encontrar pendente a realização de busca de bens imóveis por meio menos gravosos, conclui-se pela sua correção, porque respeitada a excepcionalidade da medida da quebra de sigilo fiscal. 3.
Em regra, compete à parte exequente indicar bens suscetíveis de penhora e promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 798, II, “c”, do CPC. 4.
O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/02/2024 16:18
Conhecido o recurso de JOFFRE MOREIRA LIMA NETO - CPF: *17.***.*80-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULINHO CAR REVENDEDORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOFFRE MOREIRA LIMA NETO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 20:19
Recebidos os autos
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03/11/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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