TJDFT - 0706746-79.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 20:19
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
02/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DE JESUS PITA VENTURA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:49
Outras decisões
-
04/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:33
Outras decisões
-
17/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706746-79.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZELIA MARIA DE JESUS PITA VENTURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O trâmite processual se encontrava sobrestado em virtude da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.170 da sistemática da repercussão geral, cujo cerne versava sobre a possibilidade de revisão dos índices de atualização monetária e compensação da mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado, à luz do entendimento assentado pela Corte Constitucional quando do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810)." A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. ” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
O AGI n. 0701989-62.2022.8.07.0000 reformou a decisão quanto à substituição do índice de correção TR, devendo adotar-se o índice IPCA-e.
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Comunique-se o MM.
Desembargador Relator do AGI n. 0701989-62.2022.8.07.0000, com o envio cópia desta decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:14
Outras decisões
-
19/04/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:56
Outras decisões
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DE JESUS PITA VENTURA em 05/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/03/2024 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706746-79.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZELIA MARIA DE JESUS PITA VENTURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aguarde-se o trânsito em julgado no Recurso Extraordinário n. 1.317.982 (Tema n. 1.170/STF).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2024 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706746-79.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZELIA MARIA DE JESUS PITA VENTURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aguarde-se o trânsito em julgado no Recurso Extraordinário n. 1.317.982 (Tema n. 1.170/STF).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:39
Outras decisões
-
14/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DE JESUS PITA VENTURA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706746-79.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZELIA MARIA DE JESUS PITA VENTURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o julgamento do (recurso, tema n. 1.170 do STF), intimem-se as partes para promoverem andamento ao feito.
Prazo comum de 10 (dez) dias, já contada a dobra legal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:07
Outras decisões
-
29/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/02/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DE JESUS PITA VENTURA em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 22:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1170
-
27/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:48
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2022 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2022 20:03
Transitado em Julgado em 04/06/2022
-
31/05/2022 08:50
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/05/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/04/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/04/2022 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2022 05:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:23
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:47
Recebidos os autos
-
31/01/2022 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
31/01/2022 20:28
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/01/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/11/2021 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/09/2021 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/09/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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