TJDFT - 0705416-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 18:14
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LGE TELECOM INFORMATICA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705416-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LGE TELECOM INFORMATICA LTDA EMBARGADO: PLASTICAR AUTO PECAS EIRELI - ME Sentença Cuida-se de processo autuado como embargos à execução, em apenso à Execução de Título Extrajudicial 0729748-61.2023.8.07.0001.
Os presentes autos ressentem-se de petição inicial e qualquer documento.
Sucintamente relatados, decido.
No caso vertente, marcado pela pura ausência de petição inicial, não há sequer espaço para determinar qualquer tipo de emenda.
Isso porque, nem há que se falar em defeitos ou irregularidades daquilo que simplesmente inexiste, na forma do art. 321, CPC.
A rigor, nem pode falar em formação de demanda, já que a petição inicial é pressuposto de existência do processo, de modo que sua ausência pura e simples não se torna passível de saneamento.
Nesse sentido: AUSÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA.
Não tratando o caso em tela de mero defeito ou de irregularidade na petição inicial, mas sim da ausência da própria peça, hipótese, portanto, distinta daquela prevista no art. 321 do NCPC, não há que se falar na concessão do prazo de 15 dias para emenda, devendo ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (TRT, 1ª Região, RORSum 0101120-61.2021.5.01.0046 - DEJT 2022-05-19, Relator RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AUTOS ELETRÔNICOS NÃO INSTRUÍDOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
RAZÕES DESCONHECIDAS.
RECURSO INEXISTENTE.
A falta da petição inicial recursal caracteriza vício insanável, porquanto impede o conhecimento do próprio direito alegado e da decisão recorrida.
A rigor, inexiste o recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*46-55, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-11-2017) Sem prejuízo, colhe-se da execução que o comprovante de citação da executada foi juntado em 05/01/2024, com o prazo para embargos findando-se no já decorrido 15/02/2024, de modo que a concessão de prazo adicional implicaria possibilitar o ajuizamento da demanda de modo intempestivo, a atrair a aplicação do art. 918, I, CPC, para rejeitá-la liminarmente.
Posto isso, extingo processo sem resolução do mérito com espeque no art. 485, IV, CPC.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:29
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 23:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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