TJDFT - 0714802-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ARCANJA CORDEIRO VASCO em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714802-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCANJA CORDEIRO VASCO REU: JARLEANDRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 195284302, a parte autora não a cumpriu integralmente.
Intimada novamente para apresentar petição inicial nova na íntegra, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 200749728).
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:54
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ARCANJA CORDEIRO VASCO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714802-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCANJA CORDEIRO VASCO REU: JARLEANDRA DOS SANTOS DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 191631703.
Retifique-se o valor da causa para R$ 14.400,00.
Regularmente intimada para comprovar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, a autora não apresentou documentos suficientes para demonstrar a necessidade desta, mas apenas alguns extratos de bancos.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:44
Indeferido o pedido de ARCANJA CORDEIRO VASCO - CPF: *51.***.*01-00 (AUTOR)
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02/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714802-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCANJA CORDEIRO VASCO REU: JARLEANDRA DOS SANTOS DECISÃO A assinatura constante na procuração do ID 187670613 é divergente daquela apresentada no RG da autora (ID 187670614).
Portanto, venha nova procuração.
Ainda, a ação de despejo sob o rito da Lei n. 8.245/1991 não permite a cumulação de pedidos diversos, salvo a cobrança de alugueis e acessórios da locação (artigo 62, inciso I).
Dessa forma, emende-se a inicial para excluir os pedidos relacionados à cobrança de empréstimo e danos morais e materiais, adequando-se o valor da causa.
Na mesma oportunidade, a autora deverá apresentar documento comprobatório da despesa com os reparos no imóvel.
As alterações devem vir na íntegra, com nova petição inicial.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/02/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:40
Outras decisões
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26/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família de Brasília
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23/02/2024 19:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/02/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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