TJDFT - 0706792-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:23
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE DELCIDE EVANGELISTA MARTINS em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:14
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2024 05:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/05/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE DELCIDE EVANGELISTA MARTINS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706792-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DELCIDE EVANGELISTA MARTINS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acolho, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 194168933 (págs. 1/14). À Secretaria para fins de retificação do polo passivo cadastrado nos autos, a fim de adequá-lo à exordial substitutiva apresentada (vide preâmbulo em ID 194168933, pág. 1). 2.
De início, incumbe à parte autora promover a juntada das Condições Gerais do seguro contratado, para fins de se averiguar a correção do montante pleiteado, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015).
Neste sentido, dispõe o “Certificado – Itauvida Premiável”: “Conforme previsto nas Condições Gerais do seguro, a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente garante o pagamento do valor total ou parcial do capital segurado, calculado de acordo com o tipo e o grau da invalidez.” (ID 187811760, pág. 6) (grifo meu). 3.
Não obstante, incumbe à parte autora fundamentar o interesse processual no manejo da presente ação.
Neste sentido, em detida análise do “Resumo do Seguro” (ID 187811758¸pág. 1) e do “Certificado – Itauvida Premiável” (ID 187811760, pág. 6) infere-se que foram contratadas as seguintes coberturas: “morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente e assistência funeral”.
No certificado, supramencionado, explica-se o funcionamento da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, nos seguintes termos: “Essa cobertura garante ao segurado o pagamento de indenização contratada em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de algum membro ou órgão que tenha sido causada por um acidente pessoal coberto, observadas as condições contratuais do seguro.
Não há carência para essa cobertura, exceto em caso de suicídio ou tentativa de suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do seguro.
Não há franquia.
Em caso de ocorrência de Invalidez Permanente Total por Acidente somente essa cobertura será cancelada, as demais coberturas serão mantidas.
O valor do pagamento mensal será recalculado, desconsiderando a cobertura cancelada.” (grifo e negrito meus).
Neste contexto, a Superintendência de Seguros Privados, por intermédio da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, assim define o conceito de Invalidez Permanente por Acidente: “Art. 11.
A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto” (negrito meu).
Em complementação à regra aludida, a Resolução nº 117/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados, assim conceitua acidente pessoal: “Art. 5.
Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo: I - acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: (...) b) excluem-se desse conceito: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; (...)” (grifo e negrito meus).
Neste cenário, cumpre destacar o que dispõe o caput do art. 757 do Código Civil, in verbis: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Da leitura do dispositivo supratranscrito extrai-se a impossibilidade de se exigir a indenização securitária por evento não expressamente coberto, até porque o segurado efetuou o pagamento do prêmio correspondente a tais eventos, como contraprestação aos riscos delimitados no contrato.
Ora, é claro que o contrato de seguro limitar-se-á à cobertura de determinados eventos, até mesmo para se estabelecer o valor do prêmio a ser pago pelo segurado e a cobertura ministrada pela seguradora.
Cediço, outrossim, que nos contratos de seguro a interpretação das cláusulas contratuais deverá sempre se realizar de forma restritiva.
Acerca da temática, confira-se a lição de Sílvio de Salvo Venosa: “(...) O contrato de seguro tem compreensão e interpretação restritas, não se admitindo alargamento dos riscos, nem extensão dos termos.
Daí porque é essencial que os riscos estejam minudentemente descritos e expressamente assumidos pelo segurador.
Um seguro que proteja de furto simples não pode cobrir um furto qualificado; um seguro que proteja de incêndio não pode ser estendido à inundação, por exemplo” (in Direito Civil, Contratos em Espécie, Vol. 3, 9ª edição, Editora Atlas, pág. 352).
O referido entendimento se dá, sem sombra de dúvidas, para o fim de garantir maior proteção à relação negocial estabelecida entre as partes, bem como para manter o equilíbrio contratual.
A propósito, ao que parece, não incide nesse caso a disposição inserida no Código de Defesa do Consumidor a respeito da interpretação mais benéfica ao consumidor, exatamente porque não se trata de interpretação de cláusula, mas de simples leitura dos termos da avença, que restam destacados no presente contrato.
Não obstante, na hipótese em tela, a incapacidade que acomete o ora requerente tem por origem as doenças denominadas “Gonartrose Primária Bilateral” (CID M17.0) e “Estenose e Distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho” (CID S83.5), consoante informado na causa de pedir (ID 187811750, pág. 2).
Com efeito, o laudo médico pericial, apresentado no bojo da ação judicial em que o requerente pleiteou a sua aposentadoria por invalidez (autos nº 1025316-46.2022.4.01.3400, que teve trâmite na 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF), informa expressamente que a incapacidade apresentada pelo autor é decorrente da doença “artrose no joelho direito e osteossíntese no joelho esquerdo” (vide item “7” - ID 194170054, pág. 73).
Assim dispõe a conclusão do referido laudo pericial: “O(a) Periciada(o) é portador(a) de artrose no joelho direito e osteossíntese no joelho esquerdo, com limitação funcional bilateral.
Apresenta uma incapacidade laboral permanente, total e multiprofissional” (ID 194170054, pág. 75) (grifo meu).
De igual modo, a documentação médica que instrui o feito (vide ID 194168940, págs. 1/11) faz menção às referidas doenças, não tendo sido relatado danos de natureza acidentária.
Neste cenário, não tendo sido contratada a cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), não se afigura exigível a indenização securitária pleiteada pela parte autora nestes autos, de modo que incumbe ao requerente fundamentar o interesse de agir na propositura desta ação.
De toda forma, tendo em vista a aparente falta de interesse processual, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/04/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE DELCIDE EVANGELISTA MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706792-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DELCIDE EVANGELISTA MARTINS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em São Sebastião/DF e a parte ré está estabelecida em São Paulo/SP.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:39
Declarada incompetência
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27/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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