TJDFT - 0703137-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MATEUS BARROS ARRAIS SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:17
Outras decisões
-
10/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:13
Outras decisões
-
07/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:20
Outras decisões
-
21/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MATEUS BARROS ARRAIS SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703137-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA LIMA REQUERIDO: MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo de resposta da ré MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Contudo, não incidirá o efeito material da revelia previsto no art. 344, considerando que o corréu apresentou defesa, o que atrai a incidência do art. 345, inc.
I, do CPC.
No mais, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. .
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:49
Decretada a revelia
-
28/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MATEUS BARROS ARRAIS SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703137-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA LIMA REQUERIDO: MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas de diligência recolhidas (IDs 202761540 e 202761543).
Expeça-se mandado de citação para o réu MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, conforme requerido no ID 200654300: Endereço: Rua Copaíba, Lote 02, Ed.
Chopin, Ap. 1104, Águas Claras – DF, CEP nº 71.919-540 - WhatsApp: (61) 99265-0201. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:40
Outras decisões
-
19/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703137-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA LIMA REQUERIDO: MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, GRPQA LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703137-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA LIMA REQUERIDO: MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, GRPQA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
21/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:57
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Citação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703137-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA LIMA REQUERIDO: MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da certidão retro e da petição inicial, da qual se extrai que o primeiro réu encontra-se detido no Centro de Detenção Provisória - CDP II, cancele-se a audiência de conciliação designada nestes autos.
Citem-se os réus para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
O réu preso deverá ser citado por Oficial de Justiça e, em caso de revelia, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria. Águas Claras, DF, 10 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:42
Outras decisões
-
23/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703137-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA LIMA REQUERIDO: MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por REINALDO FERREIRA LIMA em face de MATEUS BARROS ARRAIS SILVA e ANDAR IMOBILIÁRIA DIGITAL.
A parte autora alega ter firmado com o primeiro réu contrato de locação intermediado pela segunda ré, que é uma imobiliária digital que presta serviço exclusivo de seguro para seus clientes, o que garante ao locador a indenização em caso de descumprimento contratual.
Assevera que o imóvel/apartamento foi locado para ao primeiro réu totalmente mobiliado e completo e que, no momento da locação, foi realizada uma vistoria de entrada.
Afirma que, na desocupação do imóvel, o inquilino levou consigo quase toda a mobília e utensílios domésticos do apartamento, causando um enorme prejuízo ao locador.
Aduz ter entrado em contato com a empresa ré, informando os objetos levados pelo inquilino; no entanto, em resposta, a segunda ré se comprometeu a arcar tão somente com um reembolso no valor de R$ 1.247,62, valor irrisório diante dos prejuízos suportados pelo autor.
Narra que a segunda requerida assegura ao cliente contratante de seus serviços um valor de até R$ 50.000,00 para recuperação de danos causados pelo inquilino.
Por fim, requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência para determinar à imobiliária (segunda ré) o fornecimento, em PDF, do laudo de vistoria realizado ao término da locação do imóvel em questão.
Custas pagas (ID 186780273 e ID 191011421). É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório.
Isso porque o trâmite regular do processo não acarretará perecimento de direito ou perigo de inefetividade de eventual julgamento de procedência dos pedidos, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703137-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA LIMA REQUERIDO: MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de declinar, em atenção ao disposto no item “d” do ID 186780270 - Pág. 12, o valor certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), tendo em vista que a parte pode desde o ajuizamento da demanda estipular o valor devido a título de indenização pelos supostos danos materiais sofridos.
Nesse caso, poderá se munir de orçamentos particulares para fins de comprovação dos valores.
Feito, proceda-se com a devida alteração do valor da causa, tendo em vista as regras do artigo 292 do CPC, com o recolhimento das custas complementares.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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