TJDFT - 0706535-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:51
Baixa Definitiva
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23/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILIZ TRANQUILLINI NERY em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARISA TRANQUILLINI NERY BRAGA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIAM TRANQUILLINI NERY em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA TRANQUILLINI NERY em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CO-HERDEIROS.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nenhuma das hipóteses a que se refere o §1º do artigo 489 do CPC pode ser reconhecida. 1.1. “Não existe ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, quando se verifica que o Magistrado lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Não se confunde fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (Acórdão 1231726, 07200784120198070000, Relator: ANGELO PASSARELI,5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 6/3/2020.
Pág.:Sem Página Cadastrada.). 2.
Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 2.1.
Conforme consignado na sentença, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 2.2.
Como bem ressaltado pela sentença recorrida, “O documento de ID 164726760 demonstra que o imóvel objeto dos autos realmente não é de propriedade da falecida Sra.
MARILDA, porém consta na matrícula promessa de compra e venda do bem, datada de 08/09/1976, o que provavelmente indica que o pagamento das parcelas correspondentes já foi realizado e há direito potestativo de propriedade, que simplesmente não foi registrado.” 3.
O aluguel somente é devido a partir da data em que a ré foi notificada judicial ou extrajudicialmente acerca da oposição à ocupação exclusiva.
No caso, a citação da parte ré no processo de inventário nº 0700026-16.2022.8.07.0001, demonstrado o interesse das autoras em ter acesso ao bem, ocorreu em 21/02/2022, e este o termo inicial dos aluguéis. 4.
Em relação ao valor arbitrado, nota-se que a sentença não considerou o parecer técnico trazido pela parte ré/apelante, firmado por perita particular, em razão de não estar assinado pela profissional que o elaborou; considerou apenas o parecer técnico trazido pelas autoras/apeladas, também elaborado por perito particular, e com assinatura do profissional. 4.1.
Nenhum reparo ao que apontado e razoavelmente definido em sentença, “No que se refere ao valor do aluguel, cada parte trouxe sua própria avaliação do bem (ID 162204103 e ID 164726761).
Realmente a avaliação trazida pela requerida não contém assinatura e o valor pleiteado pelas autoras, em favor do espólio, é inferior ao mencionado no laudo da avalição trazida por elas.
Dessa forma, entendo razoável o montante total do aluguel a ser fixado em R$ 3.500,00 devido pela ré ao espólio, até a desocupação do bem ou a sua partilha”. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
23/08/2024 12:43
Conhecido o recurso de MARCIA TRANQUILLINI NERY - CPF: *24.***.*60-68 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/04/2024 05:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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