TJDFT - 0703486-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:17
Publicado Edital em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0703486-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA MACHADO SANTOS - CPF/CNPJ: *13.***.*41-57 REQUERIDO: J S CONSTRUTORA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-37 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de J S CONSTRUTORA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-37 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 16 de setembro de 2024.
Eu, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
16/09/2024 12:33
Expedição de Edital.
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26/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 18:02
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA MACHADO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de J S CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIANA MACHADO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de J S CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 110.022,00 (cento e dez mil, vinte e dois reais), incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desembolso em 02/07/2019 (id. 187309014) e de juros de 1% ao mês, a contar da citação, com acréscimo de 20% a título de distrato.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:55
Decretada a revelia
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14/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de J S CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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17/05/2024 14:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 02:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 18:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA MACHADO SANTOS - CPF: *13.***.*41-57 (REQUERENTE).
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12/03/2024 17:54
Outras decisões
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08/03/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703486-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA MACHADO SANTOS REQUERIDO: J S CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 20:23
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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