TJDFT - 0747514-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ação de indenização movida contra o Banco do Brasil S.A. – sociedade de economia mista – para discutir aspectos relacionados à atuação da instituição financeira como administradora da conta do agravante vinculada ao fundo Pasep atrai a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, conforme os verbetes de súmulas n. 508 do Supremo Tribunal Federal e n. 42 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu.
Em complemento, o art. 53, III, “a”, do CPC dispõe que, para a ação ajuizada contra pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede. 3.
A regra de competência em questão é de ordem territorial e, por isso, relativa, de modo que não pode ser declinada de ofício pelo Juízo, nos termos do enunciado de súmula n. 33 do STJ. 4.
Cabe exclusivamente ao réu, nas causas em que o Ministério Público não seja parte ou não intervenha, alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação (art. 337, II, CPC).
Caso não o faça, é prorrogada a competência relativa do órgão judicial, vide art. 65, caput, do CPC. 5.
Deve ser reformada a decisão que declarou, de ofício, a incompetência territorial do Juízo de origem. 6.
Recurso conhecido e provido. -
28/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:38
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO PEREIRA - CPF: *38.***.*70-44 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/11/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/11/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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