TJDFT - 0702358-70.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GESSICA PATRICIA CAMPOS DINIZ em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDILSON DOS REIS TORRES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de WILCILAINE MOREIRA DO ROSARIO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:07
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GESSICA PATRICIA CAMPOS DINIZ em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EDILSON DOS REIS TORRES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702358-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DOS REIS TORRES, GESSICA PATRICIA CAMPOS DINIZ REU: WILCILAINE MOREIRA DO ROSARIO SENTENÇA EDILSON DOS REIS TORRES, GESSICA PATRICIA CAMPOS DINIZ ajuíza ação em desfavor de WILCILAINE MOREIRA DO ROSARIO.
Pretende o ressarcimento de danos decorrente de acidente envolvendo veículos automotores.
A demanda foi inicialmente proposta pelo autor junto ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, que indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, diante da inércia do autor em cumprir a decisão que determinou a emenda a inicial (0700204-79.2024.8.07.0005).
O autor, então, renovou a demanda perante este Juízo, baseado no mesmo pedido e causa de pedir, com o objetivo de modificar a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
O art. 286, inciso II do CPC dispõe que devem ser "distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda." Assim, é prevento o Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para tratar da renovação da demanda.
A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTODE SAÚDE.
PREVENÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR – IRRELEVÂNCIA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão que determinou a remessa dos autos nº 0246790-81.2021.8.06.0001 para a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, por entender ser competente para processar e julgar o feito em razão de prevenção, tendo em vista a propositura de ação anterior no Juizado Especial (autos nº 3000736-12.2021.8.06.0220). 2.
Segundo a regra da perpetuatio jurisdictionis, inserida no art. 43 do CPC, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, quando for reiterado o pedido após a extinção de um processo sem resolução de mérito ocorrerá a distribuição por dependência de causas. 3.
Assiste razão ao magistrado de primeiro grau quanto a existência de prevenção do Juiz do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Não é possível o prosseguimento da ação ordinária no rito comum após a desistência da ação proposta no Juizado Especial, pois, como bem concluiu o magistrado a quo, afronta o princípio do juízo natural, sobretudo quando a desistência da ação no âmbito do juizado ocorreu após o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
O fato de ter sido ampliado o valor perseguido na ação não afasta a competência do Juizado Especial, pois a segunda ação persegue o mesmo bem jurídico da primeira, qual seja: cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde. 4.
Além disso, embora o valor da causa supere a alçada de competência do Juizado Especial, ao optar pelo procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95, a parte autora renunciou eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º, I, §3º da referida Lei, não havendo que se falar em incompetência superveniente do Juizado para processar e julgar a lide. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Processo: 0632186-53.2021.8.06.0000.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA).
Incide ao caso, assim, a regra do art. 330, inciso II do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I e IV do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:35
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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