TJDFT - 0708283-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 08:39
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de WALTERLE ALVES PINHEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708283-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERLE ALVES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por WALTERLE ALVES PINHEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 51.874,15), valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Sentença de id 59645123 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e indeferiu a inicial.
Interposta apelação (id 60981454), o recurso foi provido e a sentença cassada (id 73077467 - Pág. 1).
Decisão de id 73148073 determinou a citação do réu.
Citado, o réu compareceu à sessão de conciliação virtual, mas não foi possível a realização de acordo (id 76085212).
O réu apresentou a contestação de id 77596417.
Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta (com requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal), bem como prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, tece considerações de fato e de direito acerca da forma de atualização dos saldos constantes das contas individuais vinculadas ao PASEP e sobre a inexistência do dever de indenizar, afirmando equívoco da parte autora na interpretação de seus extratos da conta PASEP e a inocorrência de danos materiais, bem como requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos.
Réplica no id 79990886.
Decisão de id 80104024 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Manifestação técnica da contadoria juntada no id 87669223, sobre a qual o réu se manifestou no id 88638383, concordando com o laudo, e o autor no id 90282425, impugnando a manifestação da área técnica e juntando parecer contábil particular.
Decisão de id 93284728 determinou a suspensão do processo até a resolução dos IRDRs admitidos pelos TJDFT, TJTO, TJPB e TJPI.
Com o prosseguimento do feito, decisão de id 188435831 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Das preliminares - Impugnação à gratuidade de justiça Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o benefício não foi requerido ou concedido. - Ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça estadual Deixo de apreciar essas preliminares, tendo em vista que a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco foi cassada pela segunda instância, não cabendo nova discussão acerca dessa matéria.
Da prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão estaria prescrita, tendo em vista o ajuizamento da ação somente em 17/03/2020.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque do valor de R$ 584,35 ocorreu em 01/06/2010 e a ação foi proposta em 17/03/2020, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) correta atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: "Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que a parte autora comprovou, por meio de extratos e microfilmagens, que o saldo em sua conta PASEP em 18/08/1988 era de CZ$ 46.313,00 (id 59506888 - Pág. 2) e que, na data do saque (01/06/2010), lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 584,35 (id 59506887 - Pág. 2), o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado.
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP correspondia ao mesmo montante levantado.
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “28.
Atualizando o saldo inicial, primeiro lançamento em julho/1987, até a data do levantamento total da conta, encontramos um valor devido equivalente a R$ 586,03 (quinhentos e oitenta e seis reais e três centavos. 29.
Na mesma data, o autor levantou a importância equivalente a R$ 584,35 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), resultando em um levantamento a menor da ordem de R$ 1,68 (um real e sessenta e oito centavos. 30.
Ou seja, nos cálculos realizados, após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, onde os valores devidos à autora passaram por 4 planos econômicos, averiguamos existir uma diferença da ordem de 0,2875% (dois mil oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento) entre o valor calculado e o valor pago à autora. 31.
Tal resultado permite tecnicamente concluir que o valor do saldo da conta de PASEP do autor em junho/2010, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com os índices constantes na tabela “Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais dos Participantes do Fundo Pis-Pasep” consultada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional” (Id 87669223 - Pág. 7-8).
Em sua impugnação de id 90282425, o autor impugnou a manifestação da contadoria e sua conclusão, porém retificando o valor requerido a título de diferenças de R$ 51.874,15 para R$ 6.505,58 (id 90282425 - Pág. 2).
Na impugnação em questão, a autora se limitou a afirmar que “as conclusões exaradas no parecer da Douta Contadoria deixaram de observar os critérios apurados na conta apresentada, conforme laudo do Contador Assistente ora anexado” (id 90282425 - Pág. 2), porém sem apontar, de forma objetiva, qual seria o erro em que a contadoria teria incorrido em seus cálculos, ônus que lhe incumbia.
No parecer do contador assistente juntado pela parte, da mesma forma, o contador afirma que, após ter apurado o índice adotado pelo réu em 1987/1988, caberia “demonstrar abaixo qual é o índice realmente devido em conformidade com a tabela do tesouro nacional” (id 90282426 - Pág. 4), porém, novamente, sem apontar, de forma objetiva, qual teria sido o equívoco da contadoria judicial em seus cálculos.
Destaco que a mera juntada de cálculos diversos dos da contadoria, elaborados por contador contratado pela parte, não é suficiente para infirmar as conclusões da contadoria judicial, pelo que rejeito a impugnação do autor.
Ainda, rejeito o pedido de retificação do valor requerido e, portanto, de alteração do valor da causa, tendo em vista sua formulação tardia.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo devido, na data do levantamento total da conta, era de R$ 586,03 e que o pagamento teria sido efetuado no valor de R$ 584,35, o que indica levantamento a menor de R$ 1,68, que representa 0,2875% de diferença entre o valor devido e o valor pago.
Se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, não há como haver sua responsabilização por danos materiais para além da diferença apontada.
Da não inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP Destaco que não é devida a inclusão na correção monetária do expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, visto que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados ao banco réu, o que não se admite.
Eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, o Banco do Brasil apenas se limitou a aplicar os índices a ele determinados, de modo que a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto a ele.
Dos débitos na conta individual vinculada ao PASEP Por fim, e no que se refere aos débitos lançados nos extratos juntados aos autos, sabe-se que os débitos lançados nos extratos possuem sua origem claramente indicada, correspondendo a “PAGTO RENDIMENTO FOPAG” (pagamento dos rendimentos em folha de pagamento) e “PAGTO APOSENTADORIA” (saque do valor principal), de modo que não se verifica a ocorrência de débitos indevidos na conta individual PASEP.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1,68, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do cálculo da contadoria judicial (30/03/2021 – id 87669223).
Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno a autora a arcar integralmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:00:43.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:38
Outras decisões
-
01/03/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2021 12:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2021 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2021 22:42
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2021 19:34
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2021 20:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 12:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/12/2020 08:45
Recebidos os autos
-
18/12/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2020 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/11/2020 14:12
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2020 13:30 #Não preenchido#.
-
29/10/2020 18:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
29/10/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 12:09
Audiência Conciliação designada - 03/11/2020 13:30
-
26/09/2020 12:09
Audiência Conciliação designada - 03/11/2020 13:30
-
25/09/2020 11:35
Recebidos os autos
-
25/09/2020 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2020 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2020 22:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/06/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de WALTERLE ALVES PINHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:40
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2020 02:56
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
12/04/2020 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 13:46
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2020 13:46
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2020 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2020 00:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702485-15.2023.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Emerson Douglas Bonfim Macedo
Advogado: Rafael Brandao Gueiros Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 13:05
Processo nº 0013819-55.2016.8.07.0007
L R Dias Confeccoes e Calcados LTDA - ME
Criacoes Alex Kidd LTDA
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 17:33
Processo nº 0701708-85.2022.8.07.0007
Eduardo Tormim Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Waleria Barbosa de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 17:55
Processo nº 0705350-11.2023.8.07.0014
Emerson Douglas Bonfim Macedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Brandao Gueiros Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 16:58
Processo nº 0708283-98.2020.8.07.0001
Walterle Alves Pinheiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2020 22:26