TJDFT - 0704833-06.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SCARLLETH CAROLINA VECCI DE MELO SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704833-06.2023.8.07.0014 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SCARLLETH CAROLINA VECCI DE MELO SILVA e outros Requerido: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 10 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
10/10/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/09/2024 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SCARLLETH CAROLINA VECCI DE MELO SILVA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de STHELMA VECCI MARTINS DE MELO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704833-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCARLLETH CAROLINA VECCI DE MELO SILVA, MATHEUS HENRIQUE SILVA, STHELMA VECCI MARTINS DE MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
24/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704833-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCARLLETH CAROLINA VECCI DE MELO SILVA, MATHEUS HENRIQUE SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 197747633.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:56
Outras decisões
-
19/06/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:16
Outras decisões
-
29/05/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a parte ré a devolver à primeira requerente (SCARLLETH CAROLINA VECCI DE MELO SILVA) a quantia de R$ 3.598,00 (três mil quinhentos e noventa e oito reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de 26/11/2021 (ID 161111065) e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de comparecimento espontâneo da parte ré nos autos (20/09/2023 - ID 172653471).
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, deverá a parte ré arcar com 70% das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Incumbirá à parte autora o pagamento das despesas remanescentes (30%).
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais a cargo da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo -
25/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de SCARLLETH CAROLINA VECCI DE MELO SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704833-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCARLLETH CAROLINA VECCI DE MELO SILVA, MATHEUS HENRIQUE SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:15
Outras decisões
-
20/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SCARLLETH CAROLINA VECCI DE MELO SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:21
Outras decisões
-
29/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:33
Outras decisões
-
31/10/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2023 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:21
Outras decisões
-
27/09/2023 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 16:34
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
23/09/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:19
Declarada incompetência
-
22/08/2023 20:31
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
16/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 21:22
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
15/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2023 19:56
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
05/06/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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