TJDFT - 0702662-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702662-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COC SUDOESTE EMBARGADO: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA Decisão Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da 2ª Instância. À vista do que ficou decidido em grau de apelação: I - Encaminhe-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
II - Após, intime-se o embargante para pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
III - A seguir, arquivem-se.
IV - Quanto à deflagração, no bojo destes embargos, da fase de cumprimento de sentença da verba honorária a que faz jus a nobre advogada do embargado, tal deverá ser perseguido nos autos da execução.
Rezam os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Artigo 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º -A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Portanto, em princípio, os honorários advocatícios de sucumbência constituem, de fato, direito autônomo do advogado, que poderá executá-los nos próprios autos da ação em que tenha atuado ou por meio de incidente a ela independente.
Não obstante, tal norma foi excepcionada pelo § 13 do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Cuida-se de dispositivo que prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a multiplicação de atos processuais tendentes à localização e expropriação de bens da parte executada voltados à satisfação da obrigação.
Nessa medida, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes (como é o caso dos autos), não podem ser objeto de execução em incidente autônomo, devendo a cobrança ser acrescida ao valor do débito principal nos autos da ação originária.
Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo credor.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Nomeado outro auxiliar da justiça
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23/02/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 00:36
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 22:22
Recebidos os autos
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21/03/2022 22:22
Decisão interlocutória - recebido
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21/03/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 21:35
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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27/01/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/01/2022 23:30
Recebidos os autos
-
26/01/2022 23:30
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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25/11/2021 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
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25/11/2021 20:11
Recebidos os autos
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25/11/2021 20:11
Decisão interlocutória - recebido
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/08/2021 08:53
Recebidos os autos
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21/08/2021 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/07/2021 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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20/07/2021 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
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23/05/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 22:51
Recebidos os autos
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05/05/2021 22:51
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/05/2021 17:30
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 25/05/2021 14:00 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/05/2021 10:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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04/05/2021 10:23
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/05/2021 22:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 20:15
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 23:55
Recebidos os autos
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25/02/2021 23:55
Decisão interlocutória - recebido
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24/02/2021 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/02/2021 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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05/02/2021 20:02
Recebidos os autos
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05/02/2021 20:02
Decisão interlocutória - recebido
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04/02/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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04/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:01
Recebidos os autos
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02/02/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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29/01/2021 23:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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