TJDFT - 0702598-36.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:02
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:03
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:57
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 18:52
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702598-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Apesar de modificação unilateral do plano de saúde feito pela ré (da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para a CENTRAL NACIONAL UNIMED), o pleito de substituição do polo passivo deve ser indeferido.
A uma, porque o acordo entabulado (id 122905753) fora firmado com a Unimed Montes Carlos - quem se obrigou a fornecer o medicamento Verzenios (Abemaciclibe 150 mg) conforme prescrição médica.
A duas, porque a transferência do plano não pode prejudicar o consumidor, que não concordou com a substituição pleiteada.
Não obstante, não vislumbro óbice à inclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED no polo passivo, dada a responsabilidade solidária entre as Cooperativas de saúde que integram o complexo Unimed, notadamente quando ocorrida a transferência do plano de saúde para ela.
Cito precedente nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL UNIMED.
AFASTADA.
CDC.
TEORIA DA APARENCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEGATIVA DE EXAME SOLICITADO PELO MÉDICO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO QUE REPRESENOU NA PROPRIA NEGATIVA.
PACIENTE COM COMORBIDADE.
URGÊNCIA NO DIAGNÓSTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação cominatória, julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar à parte ré que autorize e custeie os exames laboratoriais solicitados pelo médico da autora. 1.1.
No apelo interposto, a Central Nacional Unimed suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que a autora não comprovou a negativa de autorização para a realização dos exames indicados na inicial. 2.
Da ilegitimidade passiva - afastada. 2.1.
Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), necessário reconhecer a responsabilidade e legitimidade para figurar no polo passivo tanto da operadora do plano (UNIMED NORTE/NORDESTE), e a luz da teoria da aparência, também da CENTRAL NACIONAL UNIMED. 2.2.
Precedente: "Em que pese alguma controvérsia remanescente, a questão da legitimidade da UNIMED tem ensejado, do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT, o entendimento de que há responsabilidade solidária entre as diversas cooperativas de saúde que integram o complexo Unimed do Brasil, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, por força da teoria da aparência aos consumidores e por integrarem um Sistema UNIMED único." (TJDFT, 2ª Turma Cível, 07023294520188070000, rel.
Des.
Cesar Loyola, DJe de 14/06/2018). 3. (...) 5.
Recurso não provido.(Acórdão 1366619, 07090320920208070004, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INCLUA-SE a CENTRAL NACIONAL UNIMED, CNPJ: 02.***.***/0001-06 no polo passivo.
Intime-se para ciência da presente demanda.
Após, considerando que a obrigação de fazer está sendo cumprida, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do peticionamento pelas partes. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/02/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:37
Outras decisões
-
06/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702598-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro, devendo ainda informar se a medicação está sendo fornecida conforme determinado.
Prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
10/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/01/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:00
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 09:55
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702598-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Intime-se a autora para ciência acerca da petição e documentos de id 167471809.
Considerando que a obrigação de fazer está sendo cumprida, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do peticionamento pelas partes. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
06/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702598-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Apesar dos argumentos trazidos pela exequente, não há razões para modificação da decisão de id 164826049.
Aquilato que a referida decisão não alterou em nada os termos do acordo, tampouco a periodicidade de fornecimento do medicamento.
Assim constou no acordo de id 122905753: "A Unimed Montes Claros irá garantir o fornecimento do medicamento Verzenios (Abemaciclibe 150 mg) conforme prescrição médica pelo prazo que persistir o tratamento".
Desta feita, a executada deve continuar a fornecer o fármaco nos moldes do acordo, sob pena de aplicação da multa fixada na decisão de id 163746325.
O único ponto trazido pela decisão de id 164826049 foi a necessidade de a prescrição médica ser renovada a cada 3 (três) meses, a fim de apurar a necessidade e efetividade do tratamento e não tornar a obrigação infinita.
Fica a parte executada intimada a se manifestar sobre o pedido "b" da petição de id 166169926, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, deverá informar nos autos as datas de entrega dos medicamentos nos meses seguintes, a fim de não ocorrer qualquer interrupção no tratamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
24/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:56
Outras decisões
-
21/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 19:31
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:16
Outras decisões
-
07/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:08
Outras decisões
-
29/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
29/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2022 14:22
Transitado em Julgado em 12/05/2022
-
12/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:15
Homologada a Transação
-
02/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/04/2022 19:22
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/04/2022 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2022 17:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:37
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 13:10
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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