TJDFT - 0701952-92.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:33
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701952-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTORA: ZILMA RODRIGUES DE ARAÚJO RÉUS: BANCO DE BRASÍLIA S.
A. e CARTÃO BRB S.
A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada com vistas ao redimensionamento de dívidas contraídas pela autora, com base na Lei 14.181, de 1° de julho de 2021, que regulamenta o superendividamento.
A autora aduz que contraiu dívidas com os réus em montante que, hoje, compromete o seu empenho de sobrevivência.
Com base nessa argumentação, pleiteia-se, a final, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos. É o relato do necessário.
Decido.
Convenço-me, com apoio nos autos, de que a pretensão não reúne condições de processamento válido. É certo que a Lei 14.181/2021 criou medidas judiciais para o enfrentamento de situações de superendividamento.
Neste sentido, foi prevista, por exemplo, a possibilidade de renegociação judicial das condições pactuadas, o que pode dar causa, mesmo, à adoção de um plano judicial compulsório, com desconsideração de encargos originariamente assumidos pelo devedor.
Em se tratando de regime jurídico excepcional, no qual são previstas várias benesses ao consumidor superendividado, cuidou a lei de restringir o seu enquadramento às hipóteses descritas no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, vazado nestes termos: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação Ainda não houve, até o momento, uma definição precisa da noção de mínimo existencial, que é dotada de contornos abertos e sujeitos a interpretação pautada no caso concreto.
Neste sentido: "É verdade que o conceito de patrimônio mínimo é aberto ou indeterminado.
Não haveria, porém, como ser diferente, porque é preciso que o juiz, observando o caso concreto e atentando para o padrão do homo medius, avalie o que é patrimônio mínimo.
Um indivíduo que está sem condições de fazer viagens internacionais e de se hospedar em hotéis cinco estrelas evidentemente não pode invocar a tutela da Lei do Superendividamento.
Ele está privado de direitos supérfluos, e não de direitos essenciais, para utilizamos a classificação de direitos quanto à essencialidade da jurista Teresa Negreiros.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de.
Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável.
Uma primeira análise.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675.) Nesse diapasão, é de entender-se que o "mínimo existencial" previsto em lei não assegura a recuperação, por parte do endividado, da sua plena capacidade de consumo, ou mesmo próximo disso, como pretende a autora, ao pleitear a liberação de 70% (setenta por cento) dos seus rendimentos totais.
Tal situação afronta padrões de razoabilidade, incentiva o consumo irresponsável e quebra a isonomia negocial que deve ser observada em face tanto dos fornecedores como dos demais consumidores que, de forma diligente, buscam diuturnamente, na grande maioria das vezes com árduo esforço, o equilíbrio entre as suas despesas e os seus ganhos.
Longe disso, o que pretende a lei, e deve ser garantido pelo Juízo, é evitar que o consumidor superendividado não tenha acesso a condições mínimas de manutenção da sua dignidade, como o pagamento de serviços básicos de energia elétrica e água e a aquisição de gêneros alimentícios, por exemplo.
Além disso, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o consumidor enquadrável na situação de superendividamento é aquele que, tendo sido vítima de fato imprevisível, foi lançado, por circunstâncias alheias à sua vontade, a um estado de insolvência.
Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SUPERINDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio".
O superendividado, por sua vez, é a "pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda.
Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, veem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo).
A questão central - boa-fé - também é exigida do fornecedor, que deve conceder o crédito de forma responsável para os consumidores, no sentido de evitar a própria ruína financeira dos consumidores.
Tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.).
No caso dos autos, não restou comprovado o enquadramento da agravante nas situações mencionadas, em razão do que não há como limitar, em antecipação de tutela, os descontos ao percentual de 30% sobre sua remuneração.
Agravo desprovido. (Acórdão 911102, proferido no Agravo de Instrumento 20.***.***/2579-67, em que atuou como relator Hector Valverde, da 6ª Turma Cível.
Data de julgamento: 9/12/2015.
Publicação no DJE: 15/12/2015.
Pág. 312) Assim, somente à vista dessa condição de procedibilidade é que a ação pelo rito do superendividamento poderá vingar ou, mesmo, ser processada.
Posta a questão nesses termos, reputo razoável considerar como mínimo existencial a parcela correspondente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos de uma pessoa, para os fins da lei de regência.
Assim, o máximo que deveria ser descontado a título de empréstimos não deveria ultrapassar 60% (sessenta por cento) dos rendimentos brutos – ou o dobro da chamada margem consignável – o que, no caso da autora, equivale a R$ 5.878,79 (cinco mil e oitocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Dito isso, é forçoso reconhecer que a autora, por meio dos documentos anexados à petição inicial, comprovou um rendimento bruto médio de R$ 9.797,99 (nove mil e setecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), aí incluída a remuneração auferida junto à Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, acrescida da sua pensão vitalícia, com descontos diretos em folha de pagamento e em conta bancária, relacionados aos réus, da ordem de R$ 3.044,46 (três mil e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Com isso, é possível divisar que os descontos estão abaixo do limite ora fixado como apto a preservar mínimo existencial, razão pela qual devem ser mantidos.
Vê-se, assim, que, embora os descontos estejam gravando diretamente a sua remuneração, a quantia restante propicia à autora presumidamente recursos bastantes para o provimento do seu esforço de subsistência.
Por fim, é preciso destacar que os lançamentos feitos a título de antecipação salarial não devem ser considerados nessa conta, por não se tratar de parcelamentos, mas de simples adiantamentos mensais de salários percipiendos, recursos esses que, com toda a certeza, têm por destinação o custeio de despesas relacionadas ao provimento dos anseios vitais da autora e do seu grupo familiar. É evidente que a autora enfrenta sérios problemas na condução da sua vida negocial, por motivos irrelevantes ao processo.
Em outras palavras, não se vislumbra, pela análise dos documentos e fatos que se deram a conhecer, o enquadramento da autora no conceito de superendividamento, segundo o que prevê a legislação de regência.
Ausente, pois, esse requisito legal, há que ser reconhecida a carência da pretensão, no que diz respeito à via eleita, impondo-se que seja buscado o provimento do interesse por outros meios legalmente postos à disposição da autora.
Do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio na disposição contida no art. 330, III, analisado em conjunção com o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, pela autora.
Sem honorários.
Concedo à autora, todavia, o benefício da assistência judiciária, do que decorre a suspensão da exigibilidade dos encargos associados à sucumbência, até que ela venha a, eventualmente, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brazlândia, 30 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:59
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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01/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701952-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTORA: ZILMA RODRIGUES DE ARAÚJO RÉUS: BANCO DE BRASÍLIA S.
A. e CARTÃO BRB S.
A.
D E S P A C H O Estabeleço o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a autora faça juntar aos autos os demais documentos exigidos no despacho de ID 157404174, tais como comprovantes de rendimentos dos últimos 12 (doze) meses, cópia das faturas de cartão de crédito relativamente ao último ano, e certidão de inexistência de declarações de imposto de renda entregues à Secretaria da Receita Federal.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento da petição inicial.
Brazlândia, 18 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
20/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 20:01
Recebidos os autos
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29/05/2023 20:01
Deferido o pedido de ZILMA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *22.***.*44-49 (REQUERENTE).
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26/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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26/05/2023 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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