TJDFT - 0719509-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719509-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: MARIA ARGENTINA GOES BESSA RECONVINTE: EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA REQUERIDO: EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA RECONVINDO: MARIA ARGENTINA GOES BESSA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
28/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ARGENTINA GOES BESSA em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719509-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA ARGENTINA GOES BESSA RECONVINTE: EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA REQUERIDO: EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA RECONVINDO: MARIA ARGENTINA GOES BESSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos por EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e de contradição alegando que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça, entretanto, não houve expressa manifestação em relação à suspensão da exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial referente à parte ré.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No mérito, verifico que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, entretanto, não houve manifestação acerca da suspensão da exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial.
Assim, devem ser acolhidos os embargos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, ACRESCENTANDO no dispositivo o seguinte trecho: “Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto a ambas as partes, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.” Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ARGENTINA GOES BESSA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:08
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719509-71.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: MARIA ARGENTINA GOES BESSA RECONVINTE: EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA REQUERIDO: EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA RECONVINDO: MARIA ARGENTINA GOES BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida-reconvinte, intimada, apresentou manifestação sobre os documentos anexados junto à petição de ID. 200972575.
Portanto, reputo que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:53
Outras decisões
-
08/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719509-71.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: MARIA ARGENTINA GOES BESSA RECONVINTE: EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA REQUERIDO: EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA RECONVINDO: MARIA ARGENTINA GOES BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Dê-se vista à parte requerida para ciência e eventual manifestação acerca dos documentos juntados pela requerente em anexo ao ID. 200925952, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o prazo em dobro à parte assistida pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 186 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:19
Outras decisões
-
19/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:40
Indeferido o pedido de EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA - CPF: *14.***.*22-85 (RECONVINTE)
-
10/05/2024 16:40
Outras decisões
-
09/05/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA ARGENTINA GOES BESSA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA - CPF: *14.***.*22-85 (RECONVINTE).
-
25/04/2024 11:56
Outras decisões
-
19/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA ARGENTINA GOES BESSA em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719509-71.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: MARIA ARGENTINA GOES BESSA REQUERIDO: EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, destaca-se que a gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora na decisão de ID. 182323511.
Ademais, ante o agravo de instrumento interposto pela parte autora em desfavor da decisão de ID. 187688585, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Ainda não houve comunicação nos presentes autos acerca da apreciação do efeito suspensivo ao agravo.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação regular do feito.
Nesse sentido, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte ré acerca da decisão de ID. 187688585.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:29
Outras decisões
-
10/03/2024 16:29
Indeferido o pedido de MARIA ARGENTINA GOES BESSA - CPF: *23.***.*67-91 (REQUERENTE)
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719509-71.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: MARIA ARGENTINA GOES BESSA REQUERIDO: EULAQUES MAGALHAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Considerando o ajuizamento de reconvenção, alternativamente, promova a parte requerida-reconvinte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o art. 186, CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Ademais, considerando que não houve o depósito da caução, fica sem efeito a decisão que concedeu a liminar de despejo.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 21:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:59
Outras decisões
-
26/02/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/01/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 19:38
Mandado devolvido dependência
-
26/12/2023 17:43
Mandado devolvido dependência
-
23/12/2023 12:03
Mandado devolvido dependência
-
21/12/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ARGENTINA GOES BESSA - CPF: *23.***.*67-91 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 09:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:08
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
01/12/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:05
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
01/12/2023 15:05
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Reges Silva Paulino
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