TJDFT - 0701814-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FARIAS AMORIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701814-70.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FARIAS AMORIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, conforme a certidão de ID. 241157385, nos termos da decisão de ID. 234625751, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 185445519 e ID. 185445523 - R$ 3.000,00 mais acréscimos legais - em favor da parte executada.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte executada, indicado(a)(s) na procuração de ID. 224016845, NÃO possui(em) poderes para receber e dar quitação referente à parte executada, tendo em vista a divergência do CNPJ da outorgante da referida procuração (CNPJ: 28.***.***/0001-80) e da parte executada (CNPJ: 35.***.***/0001-95).
Assim, tendo em vista que NÃO foi apresentada conta de titularidade da parte executada, expeça-se o referido alvará na modalidade saque bancário.
Após, intime-se a parte executada FARIAS AMORIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Na mesma oportunidade, intime-se a DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL para se manifestar sobre a satisfação do crédito ante o valor depositado no ID. 230034423.
Prazo de 10 (dez) dias, já observado o disposto no art. 186, CPC, sob pena de presunção da satisfação do crédito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:49
Outras decisões
-
30/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FARIAS AMORIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:05
Outras decisões
-
28/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701814-70.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FARIAS AMORIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, quanto ao pedido (ID. 229489330) de envio de ofício acerca do rastreamento de valores, mantenho os termos da decisão de ID. 224584908.
Nesse sentido, deverá o requerente diligenciar junto ao setor de custas para informação acerca da vinculação dos valores depositados a título de caução, vez que não se encontram vinculados a estes autos.
Ademais, intime-se a exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito ante o valor depositado no ID. 230034423.
Prazo de 10 (dez) dias, já observado o disposto no art. 186, CPC, sob pena de presunção da satisfação do crédito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:49
Outras decisões
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FARIAS AMORIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:07
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/02/2025 15:41
Outras decisões
-
03/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:37
Outras decisões
-
14/01/2025 11:37
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701814-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FARIAS AMORIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, sob o procedimento comum, ajuizada por FARIAS AMORIM COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narrou a parte autora que locou ao réu imóvel de sua propriedade por meio de instrumento particular de contrato de locação não residencial pelo prazo de 7 (sete) meses.
Afirma que ficou pactuado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de aluguel mensal mediante transferência bancária.
No entanto, segundo sustenta, embora o documento tenha sido encaminhado ao réu para assinatura, este não chegou a assiná-lo, permanecendo a avença, assim, como contrato de locação verbal.
Aduz que, encerrado o período de 7 (sete) meses, o autor solicitou a desocupação do imóvel para uso próprio.
Ademais, de acordo com o narrado, o requerido está inadimplente com o aluguel parcial de dezembro e de janeiro, somando o montante de R$ 1.965,14 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos).
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu: “1.
A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda; 2.
O deferimento da tutela de evidência, para a expedição de mandado de despejo do réu com fulcro no Art. 59 e 63 da Lei 8.245/91; 3.
A total procedência com a confirmação da rescisão contratual e imediato despejo; 4.
A intimação do Requerido para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.965,14 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), referente aos alugueis em atraso; 5.
A condenação do Réu ao pagamento das custas iniciais e das demais despesas processuais, bem como, o percentual de 10% a título de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 62, inciso II, alínea "d" da Lei 8.245/91”.
Custas recolhidas em ID 185445521.
Realizado o depósito da caução, correspondente a 03 (três) meses de aluguel ao ID 185445519.
A decisão de ID 185758877 recebeu a inicial e indeferiu o pedido de liminar.
Diante da não localização da parte requerida, após diligências em todos os endereços disponíveis ao Juízo, foi expedido edital de citação (ID 197988273).
A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da função institucional de Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral em ID 210867064. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Inexistindo preliminares a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O deslinde do feito perpassa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, fundada em contrato verbal.
Inicialmente, mister se faz destacar que, diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que, assim, afasta os efeitos da revelia.
Em consequência disso, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, mas não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente ao decreto condenatório vindicado com a inicial.
Nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, se a defesa é apresentada pelo Curador Especial, dispensa-se o ônus da impugnação específica, pois a lei lhe autoriza a responder genericamente ao pedido, justamente porque o órgão que exerce a curatela especial não conhece os aspectos fáticos da causa.
Assim, uma vez apresentada a contestação por negativa geral, reputam-se controvertidos os fatos apresentados na inicial, afastando-se, assim, os efeitos da revelia de presunção de veracidade da matéria fática aventada no feito Portanto, a solução da divergência é processual, considerando as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil e o ônus probatório imputado às partes nas ações judiciais.
Nesta esteira, verifica-se que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte demandada compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de locação, valores acordados, e outros aspectos relevantes à resolução da demanda (art. 373, I, do CPC).
Isso porque se limitou a juntar aos autos o contrato de locação não assinado em ID 185445527 e o documento de ID 185445525, o qual, todavia, sequer é hábil para comprovar a propriedade do imóvel vindicado.
Tais provas não foram suficientes para demonstrar a existência do contrato, nem da duração e do valor.
A parte autora não pugnou pela produção de outras provas, inclusive testemunhal, que pudesse corroborar a sua narrativa fática.
Assim, fundando-se a pretensão autoral na alegada existência de contrato de locação, que deveria ter sido comprovada nesses autos, mas não foi, a não desincumbência do encargo contido no art. 373, I, CPC conduz à improcedência do pedido inicial.
Nesse sentido colaciono recente julgado deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA IRREGULAR.
VICIO SANADO TEMPESTIVAMENTE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A irregularidade na representação judicial da parte é vício sanável passível de regularização, nos termos do art. 76 do CPC.
Sendo concedido prazo para sanar o defeito e tendo a parte cumprido com a determinação judicial, deve ser reputada válida a peça defensiva apresentada. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.1.
Não sendo comprovado, de forma mínima, a existência de um contrato verbal de locação não residencial pela parte autora - e das obrigações nela constantes para fins de se apurar quais delas foram inadimplidas pela parte ré -, deve ser mantida a improcedência da presente ação de cobrança.
Precedentes. 3.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1741267, 07025393420218070019, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, concluo que a situação como apresentada nos autos não permite a efetivação do despejo, o rompimento do contrato e o reconhecimento do débito oriundo de contrato de locação do imóvel, haja vista a ausência de provas nesse sentido, não tendo a parte autora comprovado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Arcará o autor com o pagamento de todas as despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, suportará o autor com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:38
Outras decisões
-
23/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:17
Publicado Edital em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Edital.
-
21/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701814-70.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: FARIAS AMORIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação ao endereço de ID. 193197640, vez que o AR retornou com "3X ausente".
Após, restando negativa a diligência, certifique a Secretaria se já houve o esgotamento dos endereços conhecidos por este Juízo.
Caso positivo, fica deferida a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:40
Outras decisões
-
18/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701814-70.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: FARIAS AMORIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID. 185758877 por seus próprios fundamentos, vez que não há contrato escrito e assinado pela parte ré.
Conforme inicial de ID. 185445513, o requerente informa que, em razão da ausência de assinatura do requerido, mantiveram contrato de locação verbal.
Assim, não merece reparo a decisão de ID. 185758877, que está de acordo com a disciplina legal acerca do procedimento de despejo. À Secretaria, para que proceda nas demais determinações da decisão de ID. 185758877.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:51
Outras decisões
-
19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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