TJDFT - 0758632-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 15:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0758632-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA DE MELLO, FABIO GONCALVES FAIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, e, em cumprimento às determinações de ID 212430184, itens 10 e 11, intimo a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:42
Desapensado do processo #Oculto#
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29/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
8.
Intime-se a parte exequente para apresentar requerimento de cumprimento de sentença em termos, nos ditames dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil e mediante recolhimento das despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, § 3º). 9.
Emende-se ainda a petição inicial para atribuir valor à causa, que deve corresponder ao valor do débito exequendo. 10.
Indique a parte exequente conta bancária/PIX (apenas chave CPF/CNPJ) de cada advogado para transferência de eventuais valores depositados em Juízo. 11.
Instrua-se a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC, art. 534, II a VI). 12.
Ante a pluralidade de exequentes, atendam o disposto no artigo 534, § 1º, do CPC. 13.
Exclua-se da planilha do débito a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, posto que não se aplica à Fazenda Pública (CPC, art. 534, §2º). 14.
Apresentem ainda uma nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, com objetivo de não prejudicar a defesa. 15.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 924, I c/c art. 513 e art. 801).
Brasília/DF -
13/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 17:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/07/2024 13:43
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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08/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:34
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de P J COMPENSADOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758632-89.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: P J COMPENSADOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de P J COMPENSADOS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 155568596, pugnando pela extinção do feito, uma vez que aderiu ao programa de parcelamento administrativo do crédito tributário, antes do ajuizamento da presente execução.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial.
Anexou a tela do SITAF (ID 180961403), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como DEFIRO o requerimento do Exequente para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida pela metade, em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença, no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada.
Prejudicado o petitório de ID 186963215.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se as partes; o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 23:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:09
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/03/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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19/12/2022 08:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2022 14:49
Decorrido prazo de P J COMPENSADOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2022 12:22
Recebidos os autos
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28/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/11/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:48
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/11/2022 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2022 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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