TJDFT - 0707004-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA TROVAO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:10
Expedição de Carta.
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:50
Indeferido o pedido de RAFAEL DA COSTA TROVAO - CPF: *35.***.*07-08 (EXECUTADO)
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08/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DOC VINHOS COMERCIO DE BEBIDAS E GASTRONOMIA EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA FEITOSA DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CUNHA FEITOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA TROVAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AR COMERCIO EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA TROVAO em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:52
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DOC VINHOS COMERCIO DE BEBIDAS E GASTRONOMIA EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de AR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FEITOSA DA CUNHA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CUNHA FEITOSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA TROVAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de AR COMERCIO EIRELI - ME em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:42
Indeferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA TROVAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AR COMERCIO EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CUNHA FEITOSA em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2024 22:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 00:06
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA TROVAO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707004-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO A decisão de ID 207054201, proferida pela 2ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0732918-10.2024.8.07.0000, deferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça em favor do executado Rafael da Costa Trovão.
Uma vez que o objeto do agravo de instrumento é somente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, indeferida na decisão de ID 205289752, a qual também rejeitou a exceção de pré-executividade de ID 197687373, tenho que nada a prover quanto ao pedido de análise da exceção de pré-executividade.
Haja vista o teor da certidão de ID 191853220, fica o executado Rafael Da Costa Trovão intimando a informar data e horário para cumprimento do mandado de avaliação do imóvel de matrícula n.º 299922, no prazo de 5 dias, sob pena de realização de avaliação indireta.
No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cite-se a empresa AR COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ 32.052.856/0001- 05, na pessoa de seu representante legal, Antônio Cunha Feitosa, no endereço informado ao ID 210431629.
Expeça-se mandado de intimação do co-proprietário Antônio Cunha Feitosa no endereço das penhoras de ID 189421842 para o endereço informado ao ID 210431629.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:10
Outras decisões
-
13/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AR COMERCIO EIRELI - ME em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707004-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO Ciente da Decisão de ID 207054201, proferida pela 2ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0732918-10.2024.8.07.0000, a qual deferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça em favor do executado Rafael da Costa Trovão.
Ao CJU: Anote-se.
Trata-se de embargos de declaração de ID 206641051 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 205289752.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707004-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado RAFAEL DA COSTA TROVAO ao ID 197687373, em que alega excesso de execução, ao argumento de que os imóveis penhorados ao ID 189421842 possuem valor superior ao valor do débito e que eles são locados para sua subsistência e de sua família.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Manifestou-se o exequente pela rejeição da impugnação ao ID 204750286. É o relatório.
Decido.
A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
In causo, verifica-se que houve a penhora de dois imóveis registrados em nome do executado, razão pela qual não se aplica a interpretação do art. 1º da Lei 8.009 /90.
Dispõe a Súmula 486 do STJ “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”.
Quanto à alegação de que a renda auferida com os aluguéis dos imóveis é imprescindível para o sustento do executado e de sua família, não demonstrou o executado, mediante a comparação dos valores dos aluguéis recebidos com outras fontes de renda, a imprescindibilidade dos valores para o sustento de sus família.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 197687373.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:28
Indeferido o pedido de RAFAEL DA COSTA TROVAO - CPF: *35.***.*07-08 (EXECUTADO)
-
22/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707004-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO Os exames médicos apresentados, comprovantes de despesas e dívidas em atraso, por si só, não tem o condão justificar a concessão aos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a ausência de comprovação documental dos rendimentos auferidos e patrimônio que demonstre a hipossuficiência financeira alegada.
Ante o exposto, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao executado, Rafael da Costa Trovão.
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de ID 197687373.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:25
Indeferido o pedido de RAFAEL DA COSTA TROVAO - CPF: *35.***.*07-08 (EXECUTADO)
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11/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:58
Outras decisões
-
13/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:10
Outras decisões
-
22/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA TROVAO em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA TROVAO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de AR COMERCIO EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:07
Indeferido o pedido de AR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (INTERESSADO)
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707004-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 21:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/11/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 00:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DOC VINHOS COMERCIO DE BEBIDAS E GASTRONOMIA EIRELI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CUNHA FEITOSA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA FEITOSA DA CUNHA em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:01
Indeferido o pedido de AR COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-94 (EXECUTADO)
-
14/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:36
Deferido o pedido de AR COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-94 (EXECUTADO).
-
26/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
11/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA TROVAO em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 18:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA TROVAO em 09/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA TROVAO em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:37
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 19:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 20:35
Recebidos os autos
-
07/03/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 20:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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