TJDFT - 0751647-41.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/05/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 01:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0751647-41.2021.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS DECISÃO Aparte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 167498481, sustentando, em síntese, a ilegalidade do valor da multa aplicada.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou preliminarmente o não cabimento da referida exceção, diante da necessidade de dilação probatória.
Ademais, acrescentou que não há nenhuma ilegalidade no encargo incidente no débito ora cobrado (ID 175933963). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No que se refere à multa confiscatória, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida.
Isso porque está demonstrado pela simples leitura das CDAs em execução que a multa aplicada foi superior a 100% do valor do tributo e o entendimento do Tribunais Superiores é no sentido da invalidade de imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo, evitando assim o efeito confiscatório.
Neste sentido o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
EXCESSO.
DEMONSTRADO.
LIMITAÇÃO. 100% DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso, indefere-se o pedido de antecipação de tutela. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de excesso de execução ou identificar suposto erro de cálculo da multa tributária, quando a prova estiver constituída e, por conseguinte, não houver necessidade de dilação probatória.
Precedente. 3.
O acolhimento de exceção de pré-executividade exige a comprovação expressa de ausência dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, sendo incumbência do devedor a apresentação de prova pré-constituída que corrobore a alegação e não haja necessidade de instrução probatória, o que conduziria à extinção da execução. 4.
A Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e de liquidez, que somente pode ser afastada quando o responsável lograr êxito em produzir prova em sentido contrário, que afaste a sua imediata exigibilidade. 5.
As multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo têm natureza confiscatória.
Precedentes do STF e deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Diante disso, FIXO a aplicação da multa no patamar de 100% do valor do crédito tributário.
Sem honorários, tendo em vista que a ação continuará em curso para cobrança do crédito fiscal.
Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal, a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal, promova atualização do débito, adequando o valor da multa ao percentual ora fixado, a fim de prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/02/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/10/2023 08:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/07/2023 22:45
Recebidos os autos
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17/07/2023 22:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 22:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/06/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 22:06
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 20:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 21:27
Recebidos os autos
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07/02/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/08/2022 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/08/2022 09:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS em 17/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2022 23:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 12:52
Recebidos os autos
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25/05/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
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04/04/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/04/2022 11:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 08:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2021 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2021 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 14:27
Recebidos os autos
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05/10/2021 14:27
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2021 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/09/2021 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2021 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2021 12:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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28/09/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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