TJDFT - 0700739-57.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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02/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente para que esclareça do que se trata o denominado “honorário monetário” constante do documento de ID 246640795.
Necessário destacar, ainda, que a multa pelo inadimplemento voluntário da obrigação não integra a base de cálculo do percentual de honorários previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, deverá apresentar novo demonstrativo do crédito, a fim de excluir, do valor total cobrado, a multa incidente sobre os honorários.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. -
30/08/2025 00:02
Recebidos os autos
-
30/08/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DAYANE GEYSE ALVES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
23/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:14
Outras decisões
-
03/06/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 21:37
Recebidos os autos
-
01/05/2025 21:37
Outras decisões
-
27/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/03/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
22/03/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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21/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DAYANE GEYSE ALVES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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22/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/06/2024 19:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNIZ VEILUCOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNIZ VEILUCOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700739-57.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE GEYSE ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNIZ VEILUCOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ** Com Força de Mandado de Citação e de Intimação ** Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por REQUERENTE: DAYANE GEYSE ALVES DA SILVA em desfavor de REQUERIDO: MUNIZ VEILUCOS LTDA e BANCO PAN S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Defiro à parte demandante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
A autora narra que adquiriu um veículo da primeira ré com vícios ocultos que lhe impossibilitou de realizar a vistoria no Detran, além de outros gastos com conserto, após poucos dias de uso.
Sustenta que o contrato deve ser anulado, por ter sido induzida a erro pela primeira ré.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender o pagamento das parcelas do financiamento e que o banco requerido seja impedido de realizar qualquer tipo de cobrança ou negativação do nome da requerente.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que há prova nos autos do contrato de compra e venda do veículo, contrato de financiamento e da reprovação na vistoria realizada perante empresa credenciada ao Detran.
Contudo, a tutela de urgência carece de probabilidade jurídica, porquanto de acordo com remansosa jurisprudência do STJ, os bancos de varejo não respondem por eventuais vícios do produto, mantendo-se hígido o contrato de financiamento celebrado.
Para tanto, colaciono julgado: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja o primeiro requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, intimado desta decisão e citado, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação e de intimação para o primeiro requerido, MUNIZ VEÍCULOS LTDA, a ser cumprido por agente postal - AR.
Advirta-se o réu quanto ao disposto no art. 246.º do CPC: "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
28/02/2024 22:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE GEYSE ALVES DA SILVA - CPF: *46.***.*87-71 (REQUERENTE).
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22/02/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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