TJDFT - 0700755-11.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 00:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 00:20
Outras decisões
-
17/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/07/2025 16:43
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
02/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO 59 em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MICHELLE OLIVEIRA CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MICHELLE OLIVEIRA CAMPOS em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:22
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para declarar a ilegitimidade da embargante e extinguir a Execução de Título Extrajudicial nº 0704012-78.2023.8.07.0021.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. -
15/12/2024 22:22
Recebidos os autos
-
15/12/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/06/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 22:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/05/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO 59 em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700755-11.2024.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHELLE OLIVEIRA CAMPOS EMBARGADO: CONDOMINIO 59 DECISÃO 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que ausentes as hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) suficiente para o acolhimento da pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias levantadas na inicial. 4.
Faça-se constar na execução (autos sob o n. 0704012-78.2023.8.07.0021) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
05/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:51
Indeferido o pedido de MICHELLE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *08.***.*60-53 (EMBARGANTE)
-
20/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. -
14/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:24
Indeferido o pedido de MICHELLE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *08.***.*60-53 (EMBARGANTE)
-
13/03/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/03/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Assim, faculto ao autor provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento:Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
28/02/2024 22:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:57
Outras decisões
-
22/02/2024 20:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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