TJDFT - 0717417-35.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE ESMAEL DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Edital em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:28
Expedição de Edital.
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06/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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29/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 10:49
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ESMAEL DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de OSVALDO TERTULINO DA CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a decisão de ID 188684875, com a transferência dos débitos noticiados para o nome de José Esmael do Nascimento e o cancelamento dos protestos lavrados em nome da autora Aline Guimarães em razão das dívidas em apreço.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Os réus arcarão solidariamente com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ESMAEL DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ALINE GUIMARAES em 02/04/2024 23:59.
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31/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717417-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: OSVALDO TERTULINO DA CUNHA, ALINE GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: LUGAR CERTO IMOBILIARIA LTDA - ME REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, JOSE ESMAEL DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca que a requerida CAESB seja compelida a transferir os débitos existentes pelos serviços de água e esgoto fornecidos à residência situada na Quadra 03, Conjunto E, Lote 39, SRNA, Planaltina/DF, inscrição 76023-4, de 27/01/2022 a 31/10/2023, para o nome do requerido JOSÉ ESMAEL DO NASCIMENTO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que no documento de ID n. 182335109, há o contrato de locação do imóvel entre o autor OSVALDO e o réu JOSÉ ESMAEL, ou seja, a autora ALINE já não mais residia no imóvel, pois entregou as chaves do bem em 13/01/2022 (ID n. 182335102).
Ademais, da leitura do referido contrato de locação entre o demandante OSVALDO e o demandado JOSÉ, afere-se que o negócio jurídico teria prazo de vigência entre 27/01/2022 a 26/01/2025, inobstante o réu JOSÉ tenha entregue as chaves do imóvel em 31/10/2023 (ID n. 182335111).
Além disso, as faturas acostadas aos autos são do período de fevereiro de 2022 a setembro de 2023, quando o réu JOSÉ era locatário do imóvel.
No ID n. 185241502, ainda, consta o pedido administrativo para mudança de titularidade do serviço perante a CAESB, no dia 31/01/2022, que foi indeferido.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de débitos relativo a período que já não possuía relação com o imóvel (ID n. 182335104).
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a parte ré poderá cobrar a dívida diretamente dos autores.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré CAESB, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a transferência dos débitos de água e esgoto, do período de 27/01/2022 a 31/10/2023, existentes sobre o imóvel situado à Quadra 03, Conjunto E, Lote 39, SRNA, Planaltina/DF, inscrição 76023-4, do nome da autora Aline Guimarães, para o nome do requerido JOSÉ ESMAEL DO NASCIMENTO, bem como para dar baixa das dívidas do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a R$ 5.000,00.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para a requerida CAESB, pois devidamente cadastrada.
Cite-se/intime-se o réu JOSÉ ESMAEL DO NASCIMENTO, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182332554 Petição Inicial Petição Inicial 23121816564177700000167027068 182332561 P R O C U R A Ç Ã O Procuração/Substabelecimento 23121816564262100000167027075 182332565 CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO Documento de Comprovação 23121816564317800000167027078 182332567 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23121816564376300000167027080 182332570 PROCURAÇÃO PÚBLICA LUGAR CERTO IMOBILIÁRIA PARA KEILA E KAROLINA Documento de Comprovação 23121816564419200000167027082 182332586 PROCURAÇÃO ALINE GUIMARÃES Procuração/Substabelecimento 23121816564486500000167029497 182335100 IDENTIDADE ALINE Documento de Identificação 23121816564529700000167029510 182335102 TERMO DE RECEBIMENTO DE CHAVES DE ALINE GUIMARÃES Documento de Comprovação 23121816564579800000167029512 182335104 COMPROVANTE NOME PROTESTADO ALINE Documento de Comprovação 23121816564655200000167029514 182335106 CONTA ÁGUA REF JANEIRO 2022 PAGA COM PEDIDO DE CORTE Documento de Comprovação 23121816564703300000167029516 182335109 CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL JOSÉ ESMAEL Documento de Comprovação 23121816564760000000167029519 182335110 RELAÇÃO CONTAS EM ABERTO Documento de Comprovação 23121816564827600000167029520 182335111 TERMO DE RECEBIMENTO DE CHAVES DE JOSÉ ESMAEL Documento de Comprovação 23121816564871000000167029521 182335112 CONTA ÁGUA REF FEV 2022 Documento de Comprovação 23121816564915800000167029522 182335128 CONTA ÁGUA REF ABRIL 2022 Documento de Comprovação 23121816564959500000167032288 182335130 CONTA ÁGUA REF MAIO 2022 Documento de Comprovação 23121816565025100000167032290 182335132 CONTA ÁGUA REF JUNHO 2022 Documento de Comprovação 23121816565116900000167032292 182335135 CONTA ÁGUA REF JULHO 2022 Documento de Comprovação 23121816565179000000167032295 182335138 CONTA ÁGUA REF AGOSTO 2022 Documento de Comprovação 23121816565222900000167032298 182335140 CONTA ÁGUA REF SET 2022 Documento de Comprovação 23121816565283100000167032299 182335142 CONTA ÁGUA REF OUT 2022 Documento de Comprovação 23121816565323300000167032301 182335143 CONTA ÁGUA REF NOV 2022 Documento de Comprovação 23121816565389100000167032302 182337798 CONTA ÁGUA REF DEZ 2022 Documento de Comprovação 23121816565427700000167032307 182337800 CONTA ÁGUA REF JAN 2023 Documento de Comprovação 23121816565470400000167032309 182337801 CONTA ÁGUA REF FEV 2023 Documento de Comprovação 23121816565575400000167032310 182337804 CONTA ÁGUA REF MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23121816565616600000167032313 182337806 CONTA ÁGUA REF ABRIL 2023 Documento de Comprovação 23121816565693700000167032315 182337807 CONTA ÁGUA REF MAIO 2023 Documento de Comprovação 23121816565747900000167032316 182337810 CONTA ÁGUA REF JUNHO 2023 Documento de Comprovação 23121816565789700000167032319 182337814 CONTA ÁGUA REF JULHO 2023 Documento de Comprovação 23121816565837100000167032323 182337818 CONTA ÁGUA REF SET 2023 Documento de Comprovação 23121816565882000000167032327 182337825 GUIA DE CUSTAS Guia 23121816565932800000167032333 182337827 CUSTAS PAGAS Comprovante de Pagamento de Custas 23121816570000000000167032335 182534790 Decisão Decisão 23121918032864800000167150861 182534790 Decisão Decisão 23121918032864800000167150861 182689984 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122203060324200000167345625 185238944 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24013111564192100000169601312 185241501 CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL ALINE GUIMARÃES Documento de Comprovação 24013111564240300000169601318 185241502 SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE Documento de Comprovação 24013111564308500000169601319 185241506 CONTA DO MÊS 2 DE 2022 COM INFROMAÇÃO E MULTA POR VIOLAÇAO POR SUBSTITUIÇÃO REGISTRO Documento de Comprovação 24013111564390500000169601323 185241508 CONTA ÁGUA REF JANEIRO 2022 PAGA COM PEDIDO DE CORTE Documento de Comprovação 24013111564433200000169601325 -
05/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:24
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 10:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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