TJDFT - 0711495-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711495-98.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DANIEL RABELO DE ALMEIDA EXECUTADO: IAGO BARROS DA COSTA, GABRIELA TAYANA DE ABRANTES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a correção das planilhas apresentadas, eis que o valor de R$ 3.275,00 deve ser subtraído da base de cálculo, por ser condição imposta ao autor na sentença para cumprimento da obrigação (ora convertida em perdas e danos) pela parte ré.
Assim, deve receber a mesma atualização e juros do principal da dívida, o que significa a dedução da base de cálculo dos consectários legais.
Desta forma, a dívida principal deve ser considerada pelo valor de R$ 9.725,00 e o capacete em R$ 429,00, incidindo sobre tais bases de cálculo os juros, atualização monetária, honorários e consectários do artigo 523, § 1º, do CPC sobre tais valores, estes últimos devidos porque a parte ré não promoveu o depósito tempestivo do valor definido no julgamento da impugnação.
Quanto aos juros, observe a parte requerida que a mora no cumprimento de obrigação de fazer decorre da citação.
Assim, os juros deverão incidir, nos termos legais (e observadas as regras de direito intertemporal decorrentes da recente alteração legislativa) a partir da data da citação da parte requerida.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, já na forma do artigo 186 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do depósito feito e da existência ou não de quitação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:17
Outras decisões
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22/08/2025 00:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL RABELO DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:26
Outras decisões
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11/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711495-98.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DANIEL RABELO DE ALMEIDA EXECUTADO: IAGO BARROS DA COSTA, GABRIELA TAYANA DE ABRANTES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID. 232516570).
Em petição de ID. 235990062, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelas partes executadas, na qual pugnaram pelo indeferimento do pedido de conversão em perdas e danos e, subsidiariamente, requereram a fixação do valor R$ 8.725,00 (oito mil, setecentos e vinte e cinco reais), alegando o valor de mercado à época da negociação R$ 12.000,00 e uso anterior do capacete.
A parte exequente pugnou pela total rejeição da impugnação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, destaca-se que o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se funda na alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, alegando que o bem se encontra “em péssimo estado de conservação”.
Conforme documentação juntada nos autos pela parte exequente, ficou comprovado que houve significativa deterioração do veículo (ID. 231927694 e ID. 231930545).
Desse modo, a entrega do veículo nas atuais condições, inviabilizam o cumprimento do determinado na sentença “determinar que os réus Iago e Gabriela restituam ao requerente a motocicleta HONDA/PCX, PLACA: PBO9849, RENAVAM: *11.***.*26-61, na situação em que se encontrava no momento do negócio”.
Assim, mantenho a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ademais, quanto à impugnação aos valores apresentados pela parte exequente, destaco que não foi apresentada documentação referente ao capacete pela parte executada.
Nesse sentido, ante a impossibilidade de verificar as alegações apresentadas, mantenho o valor apresentado pela parte exequente referente ao capacete.
Por sua vez, em relação à motocicleta, é possível verificar da petição inicial (ID. 166013664) que o veículo foi anunciado pelo exequente para a venda pelo valor de R$ 12.000,00, em março de 2023.
Assim, tendo em vista que no momento do negócio foi aplicado o valor de R$ 12.000,00, deve ser aplicado na conversão em perdas e danos o mesmo valor de R$ 12.000,00, a ser atualizado desde março de 2023.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que fixo o seguinte valor do débito: o valor de R$ 12.000,00 (a ser atualizado desde março de 2023), mais o valor do capacete indicado no ID. 231930549 e subtraindo a quantia de R$ 3.275,00.
Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, observando os valores fixados na presente decisão, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento (já observado o disposto no art. 186, CPC), sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:57
Outras decisões
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11/04/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL RABELO DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*13-00 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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08/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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18/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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24/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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24/11/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:33
Outras decisões
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIEL RABELO DE ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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11/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711495-98.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: DANIEL RABELO DE ALMEIDA REU: IAGO BARROS DA COSTA, GABRIELA TAYANA DE ABRANTES DA SILVA, MAYCON AURELIO FERNANDES, LAYS XAVIER DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de tomada de depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova testemunhal apresentados pelos réus Iago e Gabriela no ID. 205732692, haja vista que a versão dos fatos da parte autora já se encontra prestada nos autos.
Além disso, a negociação para compra do veículo, sob a perspectiva dos referidos réus, também se encontra suficientemente esclarecida, sobretudo pelos vídeos de ID. 173172145 e seguintes.
Desta forma, reputo que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:47
Outras decisões
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09/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711495-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RABELO DE ALMEIDA REU: IAGO BARROS DA COSTA, GABRIELA TAYANA DE ABRANTES DA SILVA, MAYCON AURELIO FERNANDES, LAYS XAVIER DIAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de julho de 2024, 19:32:51.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
17/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MAYCON AURELIO FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LAYS XAVIER DIAS em 24/04/2024 23:59.
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01/03/2024 03:27
Publicado Edital em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0711495-98.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - DANIEL RABELO DE ALMEIDA (CPF: *35.***.*13-00); ; Réu - IAGO BARROS DA COSTA (CPF: *66.***.*69-01); GABRIELA TAYANA DE ABRANTES DA SILVA (CPF: *77.***.*79-80); MAYCON AURELIO FERNANDES; LAYS XAVIER DIAS (CPF: *33.***.*80-33); DEBORA KAREN DE SOUSA FARIA (CPF: *19.***.*34-01); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s): MAYCON AURELIO FERNANDES e LAYS XAVIER DIAS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 26 de fevereiro de 2024 17:07:06.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
26/02/2024 17:09
Expedição de Edital.
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21/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 07:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/01/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/01/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/01/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/01/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:54
Outras decisões
-
27/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:14
Outras decisões
-
21/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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