TJDFT - 0766468-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 18:46
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KAROLLINE PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
29/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de KAROLLINE PEREIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766468-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAROLLINE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte autora para manifestação acerca da petição de id 219647958 e documentos que a acompanham, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, ficam intimadas as partes para apresentarem suas alegações finais, também no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
06/12/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KAROLLINE PEREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766468-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAROLLINE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (id. 202117772), tempestivamente opostos, em face da decisão de id. 201946336, em que o embargante sustenta que houve omissão em apreciar o pleito a respeito da inversão do ônus da prova e omissão para apreciar o pleito autoral: “requer seja oficiada à Secretaria de Estado de Saúde solicitando a indicação dos dados dos indicados e informações quanto à possibilidade de participação no ato”.
O embargado respondeu aos embargos na manifestação de id. 204094385. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora requer o pronunciamento a respeito da inversão do ônus da prova, a oitiva de médicos e que seja oficiado à Secretaria de Estado de Saúde solicitando a indicação dos dados e informações quanto à possibilidade de participação daqueles no ato.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois não há nenhuma situação a justificar tal inversão.
Ademais, a própria autora arrolou suas testemunhas, ID 191115631, cabendo ao juiz deferir ou não a oitiva.
Portanto, quanto ao ônus probatório, será observada aqui a distribuição igualitária desse ônus.
O réu, inclusive, manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 195629272).
Acolho os embargos de declaração quanto à alegada omissão sobre referido pedido, que fica indeferido.
Defiro a produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução.
Após, intimem-se as partes e expeça-se ofício de requisição das referidas testemunhas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
30/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766468-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAROLLINE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos ajuizada por KAROLLINE PEREIRA DA SILVA em face do Distrito Federal.
Conta a autora que, grávida, em 12/07/2023, teria sido submetida indevidamente a uma cirurgia para retirada do apêndice após reportar dores abdominais a médicos do centro obstétrico do Hospital do Paranoá - HRPa.
Aduz que a médica Rayssa Carvalho Teodoro lhe teria procurado e afirmado que "seu apêndice foi retirado sem necessidade".
Além disso, argumenta a requerente que lhe foi prescrito o remédio Tramadol, em cuja bula constaria contraindicação a gestantes.
Em razão disso, a parte autora pede a indenização por danos morais e estéticos sob o fundamento de que perdeu um órgão sem indicação médica para tanto, tendo permanecido, ainda, com cicatriz no abdômen.
A autora pediu a oitiva de testemunhas.
O réu disse que não tem provas a produzir. É a síntese do necessário.
De fato, não há dúvidas quanto à submissão da paciente à cirurgia de apendicectomia e da posterior descoberta que essa não era a causa das dores reportadas à equipe médica.
Por outro lado, são pontos controversos: i) Diante do quadro clínico relatado pela autora, havia indicação médica para a retirada do apêndice da paciente? ii) A realização da cirurgia implicou a exposição da autora e/ou do feto a desnecessário risco de morte ou sequelas? Se sim, quais?; iii) Esses riscos foram previamente informados à autora? iv) A cirurgia causou danos físicos e/ou estéticos à requerente? v) Se sim, esses danos são os ordinários do procedimento ou extraordinários? São temporários ou permanentes? São leves, graves ou gravíssimos? v) O remédio Tramadol era indicado para o quadro e estado apresentado pela autora? vi) A prescrição do remédio Tramadol causou algum dano ou risco desnecessário à paciente e/ou ao feto? Assim, considerando a especialidade do rito dos Juizados Especiais, e tendo em conta que as testemunhas arroladas pela autora são os médicos que acompanharam o seu caso no Hospital do Paranoá, DEFIRO a produção da prova testemunhal (Id 191115631 - Petição).
Cabe à parte autora providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas, independentemente de intimação (art. 34 da Lei n 9.099/95 e art. 455 do Código de Processo Civil).
Designe-se audiência de instrução.
Dê-se vista deste despacho de saneamento às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766468-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAROLLINE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que a autora visa a condenação do réu por danos morais e danos estéticos, sob o argumento de que foi submetida à realização de cirurgia de apendicite de forma equivocada por erro dos médicos do Hospital do Paranoá - DF, fato que não solucionou seu problema de saúde e lhe ocasionou uma enorme cicatriz.
Diz a parte autora que posteriormente à cirurgia de apendicite a mesma continuou com dores abdominais e que nova equipe médica atestou que seu problema tratava-se de "Lama Biliar, cálculos na vesícula" (id. 178788301, p. 2), mas não indicava o procedimento cirúrgico naquele momento em razão de a autora encontrar-se gestante, o que tornou a situação ainda mais delicada.
O réu afirma que estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal, pugnando por produção de prova oral.
A parte autora peticionou e também requereu a oitiva de testemunhas.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
A controvérsia cinge-se à licitude ou ilicitude dos atos praticados por suposto erro de equipe de médicos do Hospital Paranoá - DF, em razão das alegações da requerente, pois sustenta que foi submetida, sem necessidade, e estando gestante, a um procedimento cirúrgico de retirada do apêndice.
O réu afirma que não ficou demonstrado a sua responsabilidade e diz que a equipe médica precisou intervir para salvar a autora e o bebê de forma preventiva e correta.
Antes de deferir produção de prova oral, não se olvidando que o magistrado deve velar pela entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, evitando a realização de atos e diligências inúteis, digam as partes o que desejam comprovar com a oitiva das testemunhas, uma vez que não há controvérsia quanto à realização da cirurgia de apêndice, que, posteriormente, veio a se saber que não era o problema das dores da autora.
Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de tais pedidos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14/J -
28/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:51
Outras decisões
-
23/04/2024 00:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766468-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAROLLINE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 179 do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
01/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:37
Outras decisões
-
24/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/11/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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