TJDFT - 0702221-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:14
Outras decisões
-
31/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
21/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:31
Outras decisões
-
24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:42
Outras decisões
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SONIA DE SOUSA MUNIZ em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702221-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DE SOUSA MUNIZ REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício ANS - Resp Of 294/2024.
Av.
Augusto Severo, 84, 8º andar - Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20021-040 Telefone: (21)21050000 - http://www.ans.gov.br Ofício nº: 2434/2024/ASSEP/PROGE/DICOL INFORMAÇÃO SIGILOSA A Sua Excelência, a Senhora Dra.
Clarissa Braga Mendes Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho 73010- 501 – Brasília - DF E-mail: [email protected] Referência: Ofício n° 294/2024 - 2VCSOB.
Processo nº 0702221-85.2024.8.07.0006.
Processo SEI 33910.025518/2024-28 (favor fazer referência a este número de processo nas correspondências à ANS).
Senhora Juíza de Direito, Nos termos do artigo 33, inciso XI do Regimento Interno da ANS, aprovado pela Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em atenção ao quanto requisitado por meio do expediente em referência, encaminhamos cópia dos Despachos n° 2113/2024/DIRAD-DIPRO/DIPRO (SEI nº 30542167) e nº 942/2024/COMEC/GCTIS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO (SEI 30507529), acompanhado de anexo (SEI nº 30507443), exarados pela área técnica responsável.
Eventual resposta ao presente pode ser encaminhada por Ofício protocolado por meio eletrônico, por Peticionamento Intercorrente no presente processo, na página ANS Digital, item Protocolo Eletrônico – Usuários no SEI! https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/ans-digital-1/usuarios-externos-1/protocolo-eletronico .
Dúvidas quanto ao cadastro ou utilização do sistema podem ser dirimidas pelo endereço de e-mail [email protected] Colocamo-nos à disposição e, por oportuno, indicamos o endereço eletrônico www.ans.gov.br onde pode ser encontrada toda a legislação que regulamenta as atividades das empresas que comercializam, administram ou disponibilizam planos de assistência suplementar à saúde.
Oportuno registrar que ao conteúdo encaminhado aplica-se os artigos 5º, II e IV c/c art. 7º, II, VI e §6º c/c art. 11, II, alíneas "a" e "d" c/c art. 23 e art. 26, todos da Lei Federal nº 13.709/2021, devendo ser adotadas as devidas medidas de segurança, técnicas e administrativas, no sentido de garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais e da realização do tratamento dos dados pessoais para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.
As mesmas medidas de devem ser adotadas para informações sigilosas porventura constantes da documentação.
Atenciosamente, ALESSANDRA BEATRIZ MIRANDA LIMA DE ABREU Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Matrícula SIAPE n° 2528336 Assessoria Especial da PROGE - ASSEP Documento assinado eletronicamente por Alessandra Beatriz Miranda Lima de Abreu, Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, em 02/10/2024, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3ºdo art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.ans.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 30558810 e o código CRC 3A5A1852.
PROCESSO Nº: 33910.025518/2024-28 despacho nº: 2113/2024/DIRAD-DIPRO/DIPRO À Assessoria Especial da PROGE Assunto: Cobertura para o medicamento Alfadarbepoetina 500mcg, a cada 3 semanas até o controle da anemia, para tratamento de Esferocitose Hereditária.
Prezada Assessora Especial da PROGE, Aprovo e encaminho o Despacho nº: 942/2024/COMEC/GCTIS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO (SEI 30507529) elaborado pela área técnica da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO sobre a questão apresentada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora Adjunta de Normas e Habilitação dos Produtos PROCESSO Nº: 33910.025518/2024-28 despacho nº: 942/2024/COMEC/GctiS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO À DIRAD/DIPRO INTERESSADO: PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO/DF ASSUNTO Cobertura para o medicamento Alfadarbepoetina 500mcg, a cada 3 semanas até o controle da anemia, para tratamento de Esferocitose Hereditária.
REFERÊNCIAS Ofício nº 294/2024 - 2VCSOB (Doc.
SEI nº 30490447) Processo nº 0702221-85.2024.8.07.0006 Despacho nº 1147/2024/ASSEP/PROGE/DICOL (Doc.
SEI nº 30498512) E-mail DIRAD-DIPRO/DIPRO 30500869 (Doc.
SEI nº 30500869) ANÁLISE O questionamento foi trazido à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pela 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Poder Judiciário da União, através do Ofício nº 294/2024 - 2VCSOB (Doc.
SEI nº 30490447), no âmbito Processo nº 0702221-85.2024.8.07.0006, por meio do qual solicita esclarecimentos quanto à obrigatoriedade de cobertura para o medicamento Alfadarbepoetina 500mcg, a cada 3 semanas até o controle da anemia, para tratamento de Esferocitose Hereditária.
Preliminarmente, informamos que foi verificado no Sistema de Informações de Beneficiários (SIB) que o autor da ação judicial possui plano coletivo empresarial, ativo, junto à operadora CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, que é plano anterior à Lei 9.656/1998, possuindo cobertura para a segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (Fonte: ANS; Sistema de Informações de Beneficiários - SIB; Dados Cadastrais de Beneficiário no Plano - Doc.
SEI 30507443).
Neste sentido, faz-se necessário esclarecer que esta Agência não dispõe de informações sobre a adaptação ou não do referido plano aos ditames da Lei 9.656/1998, motivo pelo qual sugere-se questionar a Operadora de Planos de Saúde se a adaptação do plano ocorreu ou não.
A) Caso o plano da beneficiária não tenha sido adaptado à Lei 9.656/1998: Informamos que nos planos antigos, celebrados antes de 02/01/1999, não adaptados à Lei nº 9.656/1998, e ainda vigentes, a cobertura obrigatória a ser garantida é a que consta nas cláusulas contratuais acordadas entre as partes.
Portanto, em planos antigos não adaptados, os procedimentos/medicamentos informados serão de cobertura obrigatória apenas se estiverem previsto no contrato celebrado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o beneficiário.
B) Caso o plano da beneficiária tenha sido adaptado à Lei 9.656/1998: Neste caso, as operadoras de planos privados de assistência à saúde são obrigadas a oferecer todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, para atendimento da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12, da Lei nº9.656/1998, de acordo com a segmentação assistencial, área geográfica de abrangência e área de atuação do produto, dentro dos prazos máximos de atendimento previstos na Resolução Normativa (RN) nº 566/2022, observado o cumprimento dos prazos de carência e/ou cobertura parcial temporária, conforme o caso.
Cabe destacar que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, em vigor desde 01/04/2021 por meio da RN nº 465/2021, constitui-se como rol de coberturas obrigatórias a serem garantidas pelos planos de saúde comercializados a partir de 02/01/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei nº 9.656/1998, nos termos do art. 35 da referida Lei, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas (Fonte: ANS.
Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos).
Assinalamos que, no que se refere ao uso de medicamentos na saúde suplementar, de acordo com a normatização vigente a cobertura de medicamentos a usuários de planos privados de assistência à saúde é regulamentada pela Lei n.º 9.656/1998, que no seu art. 12, inciso II, alínea d, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos, conforme prescrição do médico assistente, administrados durante o período de internação hospitalar e faculta no art. 10º, inciso VI, a exclusão de cobertura ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais para tratamento do câncer e para os medicamentos para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (Lei 9.656/1998, art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”).
Os medicamentos previstos para administração em ambulatório, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados nos Anexos e nos artigos da RN nº 465/2021, também possuem cobertura obrigatória (art. 8º, inciso III, da RN nº 465/2021).
Assim, à luz das disposições contidas na Lei nº 9.656/1998, e na RN nº 465/2021, temos as seguintes regras para a cobertura de medicamentos: 1.
Planos de segmentação ambulatorial Os planos de saúde de segmentação ambulatorial devem assegurar cobertura obrigatória para os seguintes medicamentos: a) Medicamentos registrados/regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para a segmentação ambulatorial (art. 8º, inciso III, da RN n.º 465/2021); b) Medicamentos utilizados em quimioterapia oncológica ambulatorial que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde.
Abrangem, conforme o art. 18, inciso X, da RN n.º 465/2021: b.1) medicamentos antineoplásicos empregados na quimioterapia oncológica ambulatorial, isto é, medicamentos para tratamento do câncer; b.2) medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento do câncer; e b.3) medicamentos adjuvantes, ou seja, os medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento. c) Medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e medicamentos adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso (art. 12, inciso I, alínea “c”, da Lei n.º 9.656, de 1998, c/c art. 18, inciso XI, da RN n.º 465/2021), respeitadas as Diretrizes de Utilização – DUT descritas nos itens 54 e 64, do Anexo II, da RN n.º 465/2021. 2.
Planos de segmentação hospitalar Quanto aos planos de saúde de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia), as normas vigentes asseguram cobertura obrigatória para os medicamentos a seguir: a) Medicamentos administrados durante o período de internação hospitalar, conforme prescrição do profissional assistente (art. 12, inciso II, alínea “d”, da Lei n.º 9.656/1998, c/c arts. 8º, inciso III, e 19, inciso VIII e IX, da RN n.º 465/2021); b) Medicamentos utilizados em quimioterapia oncológica ambulatorial, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar, e que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde.
Abrangem, conforme o art. 12, inciso II, alínea “g”, da Lei n.º 9.656/1998, c/c art. 19, inciso X, alínea “b”, da RN n.º 465/2021: b.1) medicamentos antineoplásicos empregados na quimioterapia oncológica ambulatorial, isto é, medicamentos para tratamento do câncer; b.2) medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento do câncer; e b.3) medicamentos adjuvantes, ou seja, os medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento. c) Medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar (art. 12, inciso II, alínea “g”, da Lei n.º 9.656/1998, c/c art. 19, inciso X, alínea “c”, da RN n.º 465/2021), respeitada a Diretriz de Utilização – DUT descrita no item 64, do Anexo II, da RN n.º 465/2021; d) Medicamentos prescritos durante a internação domiciliar, caso o oferecimento de internação domiciliar conste em aditivo contratual acordado ou quando, por livre iniciativa, a operadora oferecer a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar (art. 12, inciso II, alíneas “d” e “g”, da Lei n.º 9.656/1998, c/c art. 13, da RN n.º 465/2021).
Vale anotar que a RN nº 465/2021, art. 17, dispõe sobre a cobertura assistencial de que trata o plano-referência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e permite as seguintes exclusões assistenciais, dentre outras: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) faz uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24; (Grifos nossos) (...) Efetuadas as considerações necessárias, esclarecemos que, segundo o Ministério da Saúde: Esferocitose Hereditária é grupo de anemias hemolíticas congênitas familiares, caracterizadas por numerosos eritrócitos de formato anormal, sendo geralmente esferoidais.
Os eritrócitos aumentam a fragilidade osmótica e são anormalmente impermeáveis aos íons sódio. (Fonte: Ministério da Saúde.
Acesso em 20/09/2024.
Disponível em: https://decs.bvsalud.org/ths/resource/?id=13487&filter=ths_termall&q=Esferocitose%20Heredit%C3%A1ria).
Efetuadas as considerações necessárias, informamos que, mediante consulta ao site da ANVISA, verificamos que o medicamento Aranesp® (Alfadarpoeitina), Antianêmico, Solução Injetável, Uso Subcutâneo, Uso Adulto, está registrado na ANVISA sob o nº 102440004, tendo como indicações, conforme bula aprovada pela ANVISA em 09/06/2022: "1.
INDICAÇÕES Tratamento de anemia sintomática em pacientes adultos com câncer com malignidades não-mieloides em tratamento com quimioterapia." (Fontes: ANVISA.
Acesso em 20/09/2023.
Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1060145?nomeProduto=aranesp).
Cumpre mencionar que no "Relatório Médico de Solicitação de Procedimento" (Doc.
SEI nº 30490449), datado de 12/11/2023, acostado aos autos, o médico assistente solicita o medicamento Alfadarbepoetina para paciente com quadro de ESFEROCITOSE HEREDITÁRIA com piora progressiva dos níveis de hemoglobina nos últimos meses.
Por todo o exposto, como não foram enviadas maiores informações sobre o caso, como se, por exemplo, a paciente tem associada á esferocitose hereditária alguma condição relacionada ao câncer e/ou esteja em tratamento quimioterápico, informamos que para manifestação conclusiva sobre a obrigatoriedade de cobertura para o medicamento Alfadarbepoetina, será necessário requisitar informações do médico assistente para que esclareça se a beneficiária está em tratamento de anemia sintomática em pacientes adultos com câncer com malignidades não-mieloides em tratamento com quimioterapia, e encaminhar o contrato assinado entre as partes, para que se possa avaliar se o medicamento Alfadarbepoetina possui ou não cobertura à luz da legislação vigente e/ou do instrumento contratual.
Caso não esteja em tratamento conforme a indicação de uso, esse tipo de uso será considerado off-label e não tem cobertura obrigatória.
Por oportuno, assinalamos que a análise desta ANS se restringe à verificação da obrigatoriedade de cobertura frente aos ditames normativos do setor de saúde suplementar, não sendo de competência deste órgão regulador a análise da adequação e/ou indicação propriamente dita do esquema terapêutico prescrito para a patologia do beneficiário, tampouco a indicação de substitutivo/equivalente terapêutico em casos específicos, feito de competência estrita do médico assistente do beneficiário. À consideração superior, com sugestão de encaminhamento à ASSEP/PROGE, como subsídio de resposta ao interessado.
Atenciosamente, Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 17:22:31.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
09/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA DE SOUSA MUNIZ em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0702221-85.2024.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: SONIA DE SOUSA MUNIZ REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível o envio do ofício via PA/SEI, conforme informação abaixo do setor responsável pelo envio: "Tentamos enviar o SEI 0027696/2024 à ANS, no entanto, por algum erro interno o processo não está sendo recebido lá.
Para evitar prejuízos com a demora no envio, vou devolver a sua unidade para que tentem por outra forma." Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, e de ordem da MM Juíza de Direito, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, fica a parte ré/executada intimada a protocolar, de forma eletrônica, o documento endereçado à ANS e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias, conforme diretrizes abaixo, enviadas pela ANS. "Conforme dispõe o artigo 35 da Resolução Normativa RN n 534, de 2002, o uso do processo administrativo eletrônico é obrigatório no âmbito da ANS.
O Ofício pode ser protocolado por meio eletrônico, pela página ANS Digital, item Protocolo Eletrônico – Usuários no SEI! https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/ans-digital-1/usuarios-externos-1/protocolo-eletronico .
Dúvidas quanto ao cadastro ou utilização do sistema podem ser dirimidas pelo endereço de e-mail [email protected] .
Seguem algumas informações sobre o Peticionamento através do Protocolo Eletrônico no site da ANS como usuário externo: Primeiramente o cidadão e órgão deverão realizar o seu cadastro como usuário externo no portal da ANS, onde também está disponível todas as informações necessárias de como realizar o peticionamento externo de documentos através do “Protocolo Eletrônico”.
Após devidamente cadastrado o cidadão (usuário externo) poderá enviar os documentos desejados de forma fácil e segura através do “Protocolo Eletrônico” sendo possível a inserção de documentos em vários formatos, conforme o ePING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, no entanto, também é possível inserir documentos em outros tipos de formatos como planilhas e áudios desde que zipados.
O cidadão usuário externo ao acessar o “Protocolo Eletrônico” terá duas opções de peticionamento externo para realizar o envio do documento, quais sejam: Peticionamento processo Novo: Para o envio de documentos relativos a solicitações gerais (novas petições), assim como, relativos, a solicitações de reuniões, certidões, e solicitações de vistas e cópias de processos.
Peticionamento Intercorrente: Para o envio de documentos (defesas, recursos, impugnações, etc.) relativos a processos existentes e que já estão em meio eletrônico, esta opção permite ao usuário externo peticionar o documento diretamente no processo desejado de seu interesse.
Obs.: Para peticionamentos relativos a processos que ainda estão em meio físico deve ser utilizado a opção Peticionamento processo Novo.
Obs.: As solicitações de vistas e cópias relativos a processos existentes e que já estão em meio eletrônico também podem ser realizadas através do peticionamento intercorrente, porém, no caso de processo ainda em meio físico deve ser utilizado a opção Peticionamento processo Novo.
Obs.: Após a conclusão do peticionamento externo será emitido o recibo eletrônico de protocolo relativo ao respectivo envio do documento." Comprovado o envio, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para resposta, independente de nova conclusão.
Brasília/DF, 28/08/2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
28/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:30
Outras decisões
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10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de SONIA DE SOUSA MUNIZ em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:48
Outras decisões
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de SONIA DE SOUSA MUNIZ em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/05/2024 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:53
Outras decisões
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17/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SONIA DE SOUSA MUNIZ em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702221-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DE SOUSA MUNIZ REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição de ID 188942623.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:25:50.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
06/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702221-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DE SOUSA MUNIZ REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, ajuizada por SONIA DE SOUSA MUNIZ,contra CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, pleiteando que a ré autorize o tratamento necessário da Esferocitose Hereditária, por meio das medicações indicadas na inicial.
A autora é portadora de Esferocitose Hereditária, lhe sendo prescrito pelo médico Hematologista, Dr.
Paulo Henrique Soares (CRM/DF nº. 14.216), o tratamento com ALFADARPOEITINA 500mcg a cada 3 semanas até o controle da anemia, na qual foi acometida em decorrência da doença.
Relata que o plano de saúde réu não autorizou o uso do medicamento indicado pelo médico.
Justificou a negativa em razão de que não há indicação de utilização para a patologia da autora, nos termos da bula do medicamento registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos se encontram evidentes na situação em apreço.
Vejamos.
Há nos autos cópia da carteira do plano de saúde da autora (ID. 187275202), o que comprova o vínculo contratual com a parte ré.
Nos documentos ID. 188219427, verifica-se a negativa do requerido.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora.
No relatório médico subscrito pelo médico Hematologista Dr.
Paulo Henrique Soares, CRM – DF 14.216 consta: “V Paciente de 72 anos, portadora de ESFEROCITOSE HEREDITÁRIA(CID D58), (curva de fragilidade osmótica desviada para esquerda compatível com membranopatia, ponta de dedo com vários esferócitos, hemólise não imune), evoluindo com piora progressiva dos níveis de hemoglobina nos últimos meses e adinamia severa e níveis de hemoglobina persistentemente abaixo de 10 g/dl, sem déficíts carenciais associados.
Dessa forma, justifica-se intervenção terapêutica com estimulador de eritropoese, pela ausência de outras opções efetivas no momento.
Solicito ao convênio a liberação de ALFADARPOEITINA500mcg, subcutâneo até o controle da anemia.
Saliento importante sintomatologia da paciente”. (ID. 187275203).
Vê-se, portanto, que a medida é urgente e demanda resposta imediata, sob pena de progressão da doença.
No mais, urge salientar que é pacífica a jurisprudência do sentido de que o rol de procedimentos elaborado pela ANS não é taxativo, competindo ao médico responsável a indicação do tratamento adequado ao paciente.
Seguem dois precedentes a respeito da matéria: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
I - O rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo.
II - O contrato de seguro-saúde pode restringir quais são as doenças cobertas, mas não estabelecer a forma de tratamento a ser realizada, cabendo ao médico assistente a escolha do tratamento mais indicado para a paciente.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1104831, 07041274120188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA.
NEGATIVA.
PACIENTE ACOMETIDA DE LESÕES TUMORAIS NASAIS.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGAÇÃO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS.
EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA.
CUSTEIO.
ASSEGURAÇÃO.
MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO.
DANO MORAL.
AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento ambulatorial indicado indispensável, segundo a prescrição médica, ao tratamento que se afigura mais adequado e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2.
A exata dicção da receituação contratual que pauta as coberturas convencionadas e alcançariam o custeio do tratamento almejado resulta que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3.
O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4.
Conquanto tenha havido recusa reputada indevida quanto à realização e custeio do procedimento prescrito à consumidora do plano de saúde pelo médico assistente, pois compreendido nas coberturas contratualmente estabelecidas, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária, agravando o momento de angústia e sofrimento que atravessava, pois, inclusive, autorizada a realização da intervenção cirúrgica prescrita pela operadora, cingindo-se a negativa ao custeio de exame inovador indicado ao quadro de saúde - neurovegação -, essa especificidade, ponderado os efeitos que irradiara a negativa, que, ademais, fora contornada e a intervenção consumada na forma almejada, obsta a apreensão de situação passível de ensejar a qualificação do dano moral proveniente de eventual agravamento da situação de aflição psicológica e angústia que afligia a paciente. 5.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.797780, 20130111832300APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 25/06/2014.
Pág.: 78).
Conclui-se, portanto, que deverá o plano réu autorizar todos os procedimentos necessários para o tratamento da autora, mesmo porque o relatório afirma que não há outras opções terapêuticas efetivas.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que plano de saúde réu autorize o tratamento da autora, por meio de ALFADARPOEITINA 500mcg, a cada 3 semanas, até o controle da anemia, na forma prescrita pelo médico responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitados, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
URGENTE! Intime-se por oficial de justiça, em regime de plantão.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Após 5 dias, caso não seja cumprida a medida, comunique o autor a este juízo para providências efetivas com o fim de satisfazer a tutela específica.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Por celeridade processual, deixo, no momento de designar audiência de conciliação.
A medida não traz qualquer prejuízo porquanto as partes podem, a qualquer tempo, manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada audiência por este juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2c -
29/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA DE SOUSA MUNIZ - CPF: *42.***.*84-20 (REQUERENTE).
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29/02/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:22
Outras decisões
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27/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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