TJDFT - 0734391-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
11/08/2025 11:14
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
11/08/2025 11:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:06
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2025 11:52
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:35
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734391-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ESPÓLIO DE: SILMAIR FRAGA DE ALVARENGA REPRESENTANTE LEGAL: JANETE JANE LEIROZ DE MORAES DE ALVARENGA Decisão O exequente requer pesquisas mediante o sistema PREVJUD, para que seja identificado eventual vínculo de emprego/benefício da parte executada.
Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante consulta à declaração de imposto de renda do devedor, a qual, no caso, revelou que ele não as envia à Receita Federal.
Assim, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20.
Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC).
Além disso, benefícios previdenciários são módicos e, por isso, estão à margem da flexibilização da penhora de verba alimentar, a incidir sobre eles, plenamente, a regra do art. 833, IV, do CPC.
E mais. "O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora" (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.)".
Em conclusão, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
Posto isso, indefiro o pedido O processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 187609627.
Publique-se. * documento datada e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 21:56
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734391-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ESPÓLIO DE: SILMAIR FRAGA DE ALVARENGA REPRESENTANTE LEGAL: JANETE JANE LEIROZ DE MORAES DE ALVARENGA Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, Silmair Fraga de Alvarenga, CPF n.º *82.***.*73-53, até o limite do débito em execução, R$ 265.246,67, derivados do processo número 0037685-47.2015.8.07.0001 (Vara de Família Órfãos e Sucessões do Guará/DF), no qual figura na condição de herdeiro.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Por fim, intimada a parte executada, caso não sobrevenha manifestação no prazo legal, o processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 187609627.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2024 18:28
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734391-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ESPÓLIO DE: SILMAIR FRAGA DE ALVARENGA REPRESENTANTE LEGAL: JANETE JANE LEIROZ DE MORAES DE ALVARENGA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 185559571), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2024 14:20
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JANETE JANE LEIROZ DE MORAES DE ALVARENGA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de JANETE JANE LEIROZ DE MORAES DE ALVARENGA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JANETE JANE LEIROZ DE MORAES DE ALVARENGA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JANETE JANE LEIROZ DE MORAES DE ALVARENGA em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de SILMAIR FRAGA DE ALVARENGA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/09/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/09/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de SILMAIR FRAGA DE ALVARENGA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/08/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/08/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/08/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/08/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 05:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 05:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 05:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 21:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:16
Outras decisões
-
19/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:23
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 09:18
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 12:57
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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