TJDFT - 0704585-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:15
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ALAIN DELON VELOSO FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704585-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIN DELON VELOSO FREITAS REQUERIDO: JULIANA LACERDA DA SILVA, KELVEN BEZERRA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alain Delon Veloso Freitas em face de Juliana Lacerda da Silva e Kelven Bezerra Pereira, com fundamento em acidente de trânsito ocorrido na BR-070, em 25 de novembro de 2023.
Narra a parte autora que conduzia regularmente seu veículo Renault/MEGANE quando foi surpreendida por manobra indevida do veículo conduzido pela primeira ré, o qual invadiu sua faixa de rolamento e ocasionou colisão frontal.
Sustenta que o veículo da primeira ré trafegava com pneus traseiros carecas e com licenciamento vencido.
Postula reparação pelos danos materiais (avaliados em R$ 18.995,00) e morais (R$ 10.000,00).
Citada por edital, a parte ré apresentou contestação por meio de curadoria especial, na qual negou genericamente os fatos e requereu a improcedência da demanda.
Sobreveio réplica.
Foi proferida decisão de saneamento e delimitação dos pontos controvertidos, fixando-se como objeto da instrução: (a) a dinâmica do acidente ocorrido em 25/11/2023, na BR-070, km 20; (b) a existência de culpa dos réus pela ocorrência do evento danoso; e (c) a extensão dos danos materiais suportados pelo autor.
As partes não requereram outras provas, tendo o feito seguido para julgamento.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
O boletim de ocorrência e o laudo pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (protocolo nº 23062928B01) permitem concluir, com razoável grau de segurança, que a responsabilidade pela causação do acidente recai sobre a condutora do veículo Chevrolet/S10, Juliana Lacerda da Silva.
Segundo narrativa oficial, houve perda de controle, saída da pista e posterior invasão da faixa de sentido contrário, culminando em colisão frontal com o veículo do autor, que seguia regularmente em seu curso.
O relatório ainda aponta irregularidades relevantes no veículo da ré, tais como licenciamento vencido e pneus traseiros em estado crítico (lisos), circunstâncias que reforçam o juízo de culpa pela má condução e manutenção inadequada do automóvel.
No caso dos autos, a ré foi citada por edital e representada pela Defensoria Pública, a quem coube o exercício da curadoria especial.
A contestação apresentada restringiu-se à negativa geral, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, sendo inviável, portanto, qualquer impugnação específica aos fatos articulados na petição inicial.
Essa forma de resistência não afasta, contudo, o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito que afirma, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de impugnação pontual aos fatos narrados, embora limite a controvérsia, não opera como confissão ficta, impondo-se, ainda assim, a produção de provas mínimas que sustentem a pretensão indenizatória.
A relatividade da presunção de veracidade daí advinda não exonera o autor, todavia, do encargo de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo invocado.
Deveras, o processo – para cumprir a sua vocação institucional de compor, com justiça, o litígio – não pode compadecer-se com a possibilidade de atribuição de ganho de causa a uma parte que – a despeito de estar habilitada a tanto – não tenha logrado demonstrar os pressupostos factuais em que se assenta a postulação. É essa, precisamente, a situação retratada nos autos.
Embora o autor afirme que o seu veículo sofreu perda total, não houve juntada de laudo técnico, orçamento de oficina, avaliação de seguradora ou qualquer outro documento que demonstre de forma objetiva a inviabilidade econômica do reparo, nem mesmo fotos que evidenciem a destruição integral do bem.
O laudo da Polícia Rodoviária Federal, embora relevante quanto à dinâmica do acidente e à demonstração da culpa, apenas registra danos de média monta, sem qualquer juízo técnico conclusivo quanto à perda total. É certo,
por outro lado, o fato de ter sido dada ciência e oportunidade à autora para que fizesse a prova do montante dos prejuízo suportados, nos termos dos pontos controvertidos fixados por ocasião do saneamento do feito.
Tal omissão inviabiliza o acolhimento da pretensão de reparação por danos materiais tal como formulada.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que o caso não enseja reparação.
Acidentes de trânsito, por si sós, sobretudo quando não há consequências graves à integridade física ou à dignidade do ofendido, não caracterizam abalo moral indenizável, consoante orientação pacífica do TJDFT.
A colisão, ainda que de considerável intensidade, não se revela suficiente, em sua objetividade, para ensejar lesão a direitos da personalidade do autor.
O aborrecimento decorrente da frustração ou do transtorno material que o acidente gerou não se traduz em dor moral indenizável.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Todavia, considerando que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais encargos nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo de posterior cobrança, caso demonstrada alteração na situação econômica do beneficiário dentro do prazo legal de cinco anos.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALAIN DELON VELOSO FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704585-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIN DELON VELOSO FREITAS REQUERIDO: JULIANA LACERDA DA SILVA, KELVEN BEZERRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria versada no feito encerra natureza eminentemente jurídica, sendo certo que as questões de fato em debate já se acham suficientemente comprovadas pela documentação trazida a contexto, por iniciativa das partes.
Diante disso, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova em audiência, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:49
Outras decisões
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28/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/03/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:51
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/02/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:58
Outras decisões
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07/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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07/10/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:43
Deferido o pedido de ALAIN DELON VELOSO FREITAS - CPF: *23.***.*39-04 (REQUERENTE).
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KELVEN BEZERRA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA LACERDA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:29
Publicado Edital em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Edital em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0704585-39.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ALAIN DELON VELOSO FREITAS (CPF: *23.***.*39-04); RÉU(S): JULIANA LACERDA DA SILVA (CPF: *76.***.*29-73); KELVEN BEZERRA PEREIRA (CPF: *48.***.*51-02); A Dra.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA, Juíza de Direito Substituta, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) JULIANA LACERDA DA SILVA (CPF: *76.***.*29-73) e KELVEN BEZERRA PEREIRA (CPF: *48.***.*51-02) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é a condenação dos Requeridos ao pagamento da indenização correspondente ao valor do vidro quebrado e dos notebooks furtados, neste caso R$ 8.701,00 (oito mil, setecentos e um reais), devidamente atualizado até o efetivo pagamento, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 25 de julho de 2024 12:31:41 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
25/07/2024 14:36
Expedição de Edital.
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24/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ALAIN DELON VELOSO FREITAS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704585-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIN DELON VELOSO FREITAS REQUERIDO: JULIANA LACERDA DA SILVA, KELVEN BEZERRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO, referente ao REQUERIDO: KELVEN BEZERRA PEREIRA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, e do r.
DESPACHO de ID 200847149, fica o REQUERENTE: ALAIN DELON VELOSO FREITAS intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) da parte ré: KELVEN BEZERRA PEREIRA ou promover, de imediato, a citação por Edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 12:36:53. -
13/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704585-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIN DELON VELOSO FREITAS REQUERIDO: JULIANA LACERDA DA SILVA, KELVEN BEZERRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi inserido neste Processo MANDADO INFRUTÍFERO, referente à REQUERIDA: JULIANA LACERDA DA SILVA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, e do r.
DESPACHO de ID 200847149, fica o REQUERENTE: ALAIN DELON VELOSO FREITAS intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) da parte ré: JULIANA LACERDA DA SILVA ou promover, de imediato, a citação por Edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 11:21:44. -
05/07/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 18:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704585-39.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIN DELON VELOSO FREITAS REQUERIDO: JULIANA LACERDA DA SILVA, KELVEN BEZERRA PEREIRA DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de ID 199245037, referente ao réu Kelven Bezerra Pereira.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da requerida Juliana Lacerda da Silva.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 23:15
Recebidos os autos
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22/06/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALAIN DELON VELOSO FREITAS em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:03
Outras decisões
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704585-39.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIN DELON VELOSO FREITAS REQUERIDO: JULIANA LACERDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo KELVEN BEZERRA PEREIRA, indicado na petição inicial.
A inicial merece reparos.
O autor nominou este feito como "ação de indenização de danos morais e materiais", mas não apresentou causa de pedir, nem pedido relativos aos danos extrapatrimoniais.
Também alegou que "conforme se verifica segundo a tabela FIPE, custa R$ 18.995,00 (dezoito mil, novecentos e noventa e cinco reais), devendo ser este o valor a ser estipulado para os danos materiais sofridos".
Entretanto, requereu a procedência do pedido para condenar a requerida "ao pagamento da indenização correspondente ao valor do vidro quebrado e dos notebooks furtados, neste caso R$ 8.701,00 (oito mil, setecentos e um reais)".
Tendo em vista que o autor pretende ser indenizado pelo valor de mercado do veículo, deverá informar se houve perda total.
Do contrário, deverá ser pleiteado o valor necessário para consertar o bem.
Emende-se a inicial para: a) apresentar adequadamente a causa de pedir e pedidos, de acordo com a pretensão do autor; b) esclarecer se houve perda total do veículo; c) se não houve perda total, deverá informar o valor necessário para reparo e anexar orçamentos.
Para fins de organização processual, deverá ser apresentada nova petição inicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2024 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ALAIN DELON VELOSO FREITAS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704585-39.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIN DELON VELOSO FREITAS REQUERIDO: JULIANA LACERDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido - ID 188212277.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Assim, comprove o requerente a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Deverá ainda informar qual a sua profissão, fato omitido na sua qualificação, e apresentar a declaração de pobreza.
Prazo de 15 dias.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704585-39.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIN DELON VELOSO FREITAS REQUERIDO: JULIANA LACERDA DA SILVA DESPACHO Antes de analisar a petição inicial, esclareça a parte autora se o endereçamento da inicial está correto e se o local do acidente se situa dentro da Região Administrativa de Ceilândia/DF.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 13:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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