TJDFT - 0703533-93.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:38
Baixa Definitiva
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18/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:25
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO DE PADUA SOUSA DA SILVA - CPF: *38.***.*93-34 (APELANTE)
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15/10/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703533-93.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DE PADUA SOUSA DA SILVA APELADO: LUZIA ROSA DE LIMA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Antônio De Pádua Sousa da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por ele contra Luzia Rosa de Lima.
A apelação foi interposta desacompanhada do respectivo preparo recursal.
O apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial, porém o requerimento foi indeferido (id 64038912, 64038392 e 64038401).
Ele interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão da benesse.
O recurso foi desprovido (id 64038404 e 64038909).
Ante o exposto, intime-se o apelante para: 1) comprovar o recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção e consequente não conhecimento do apelo; 2) manifestar-se quanto à eventual nulidade da sentença por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil.
O prazo para cumprimento da determinação é de cinco (5) dias nos termos dos arts. 10 e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/09/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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