TJDFT - 0739778-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:49
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de HERCIO AKIMOTO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739778-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING EXECUTADO: HERCIO AKIMOTO SENTENÇA Vê-se no ID 215280244 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 215472109, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
01/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 20:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HERCIO AKIMOTO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HERCIO AKIMOTO em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/09/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:34
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de HERCIO AKIMOTO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:05
Outras decisões
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de HERCIO AKIMOTO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739778-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING EXECUTADO: HERCIO AKIMOTO DECISÃO No ID 193469177 a parte exequente juntou planilha atualizada do débito.
A decisão de ID 196518288 intimou o exequente a aditar seu pedido de inclusão de parcelas vincendas, bem como abater o valor já pago pela parte executada.
Na petição de ID 196593166 a parte executada pede a condenação da parte exequente em litigância de má-fé.
Na petição de ID 197824845 a parte exequente fundamentou seu pedido de inclusão de parcelas vincendas no REsp 759.364, bem como juntou planilha atualizada do débito decotando o valor já pago pela parte executada (ID 197824853).
Pois bem.
Pela planilha de ID 197824853 não é possível se saber até qual data foi atualizado o débito.
A data é importante porque as parcelas cobradas na inicial deverão ser atualizadas até o dia do levantamento do valor já pago pelo devedor (19/04/2024 – ID 194179821), após, deverá ser decotado o valor levantado (R$ 9.904,88) e atualizado o restante até a data atual.
Ademais, as parcelas vincendas deverão ser atualizadas do dia do vencimento até a data atual.
Dessa forma, antes de receber o pedido de inclusão das parcelas vincendas, intime-se a parte exequente a juntar planilha de débito indicando a data da atualização.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, não vislumbro no presente caso má-fé por parte do exequente, mas apenas possível erro de cálculo, que deverá ser analisado com a planilha de débito informando a data das atualizações.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:07
Outras decisões
-
23/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:01
Outras decisões
-
13/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de HERCIO AKIMOTO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de HERCIO AKIMOTO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739778-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING EXECUTADO: HERCIO AKIMOTO DECISÃO 1.
Expeça-se em favor da patrona da parte exequente (Thaísa Caroline Farias Gorniak) alvará do valor depositado no ID 192013442 (R$ 9.904,88) e acréscimos.
Consta na procuração de ID 172963878 poderes para levantar alvará, receber e dar quitação. 2.
Intime-se a parte executada acerca da petição de ID 193469162 em que a exequente informa saldo remanescente do débito.
Poderá a parte executada depositar nos autos o referido valor ou requerer o que entender devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:47
Outras decisões
-
16/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739778-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING EXECUTADO: HERCIO AKIMOTO DESPACHO Anotação a citação da parte executada (ID 191516324).
Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 192013441 e comprovante de depósito em anexo, devendo esclarecer se dá por quitado o débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739778-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING EXECUTADO: HERCIO AKIMOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de endereços.
De ordem, intimo o exequente a indicar os endereços que pretende diligenciar, bem como recolher as custas, se for o caso.
Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 14:01:20 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:32
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 20:05
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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22/09/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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