TJDFT - 0707145-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:03
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARTA MATHIAS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707145-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MATHIAS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: MARTA MATHIAS.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:42:49.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
17/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:42
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707145-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MATHIAS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA MARTA MATHIAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, SOB TUTELA PROVISÓRIA, em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, partes qualificadas na petição inicial.
Como fundamento de seus pedidos, a autora, em apertada síntese, alegou que sofre descontos indevidos da Requerida acerca de uma contribuição a qual desconhece valores referentes a um débito desconhecido.
Assim, aponta que não se filiou à empresa requerida e não recebe nenhuma vantagem ou contraprestação diante dos descontos que vem ocorrendo.
Ao final, expôs suas razões jurídicas, principalmente no que se relaciona à (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) necessidade de reparação pelos danos materiais e morais sofridos e restituição em dobro – os quais na hipótese são presumidos –, tendo em conta a inexistência da contratação e a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes por negócio não pactuado.
Com isso, a autora pediu o deferimento da tutela de urgência para que ré se abstenha de realizar descontos em seu contracheque.
Requereu, no mérito: (I) a declaração de inexistência do contrato; (II) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como, a suspensão imediata dos descontos realizados mensalmente nos proventos da autora; (III) a condenação da a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais pela inclusão indevida, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão ID 188412587 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora Emenda à inicial em ID 191906774 Em decisão ID 191906774 foi indeferida a tutela provisória.
Em 08/05/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 1196005215).
Na contestação de ID 190151471, o réu defendeu que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Ademais, aponta que há assinatura da parte autora no termo de filiação, o qual autoriza que seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição.
Outrossim, afirma que realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda, suspendendo todos os descontos.
Desse modo, defende que não há danos materiais a serem indenizados ou indébito a ser repetido, nem ato ilícito que comporte danos morais.
Por fim, juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 204439631. É o relatório.
Passo a decidir.
Aplica-se ao caso a regra estampada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato relevantes ao julgamento estão perfeitamente delineadas pela prova documental produzida pelas partes e as demais são jurídicas, prescindindo-se da produção de outras.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça da parte ré, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, sem a necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Alega a autora na inicial desconhecimento em relação ao débito cobrado.
O requerido, por sua vez, apontou que ocorreu filiação à associação de forma válida, tendo a autora aderido por livre e espontânea vontade e conhecendo da mensalidade debitada.
A parte autora alega ser vítima de fraude, sob falsa contratação por meio telefônico, de maneira totalmente digital.
Contudo, o requerido logrou êxito em comprovar a filiação em questão, através do termo de adesão claro acerca do valor da mensalidade, bem dos serviços prestados pela requerida, devidamente assinado pela parte autora, com todos os seus dados correspondentes (ID 190153252).
Nestes termos não prevalece a alegação de invalidade da associação, sendo que como se vê, foram dispostos pela Requente nos autos todos os documentos que justificaram a cobrança em questão.
Diante das provas produzidas, entendo que o réu se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito postulado nesta ação (art. 373, II do CPC), sendo suficientes para conferir legitimidade ao contrato entabulado, inclusive dispensando-se a produção de outras provas, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito ou devolução de valores, mesmo porque, como se disse, a autora não comprovou que efetuou o pagamento do valor devido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, condenação que suspendo, pois a autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/07/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/06/2024 13:57
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU) em 20/06/2024.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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28/05/2024 16:44
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707145-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MATHIAS REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Concedo o prazo de 15 dias para a autora emendar a inicial e apresentar pedido específico quanto ao valor que pretende ser ressarcida por danos materiais, pelo menos até o ajuizamento da demanda, com a comprovação de todos os valores descontados, sob pena de não recebimento desse pedido.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
01/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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