TJDFT - 0707189-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:00
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (REQUERIDO), SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0004-82 (REQUERIDO) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707189-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA MORAIS HIME REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:33:35.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
16/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:47
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (REQUERIDO) em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 13:51
Decorrido prazo de CAMILA MORAIS HIME - CPF: *60.***.*38-52 (REQUERENTE), PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (REQUERIDO), SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0004-82 (REQUERIDO) em 30
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAMILA MORAIS HIME em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 20:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707189-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA MORAIS HIME REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CAMILA MORAIS HIME em face de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.
A autora alega que em 24 de fevereiro de 2023 adquiriu um veículo Citroën C3 First Edition 0 km da concessionária SAGA Paris (1ª requerida), no valor de R$ 99.990,00, sendo que o automóvel foi fabricado pela Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda (2ª requerida).
O pagamento foi realizado à vista, utilizando seu veículo seminovo, bônus oferecido pela concessionária e duas duplicatas.
Logo na saída da concessionária, o veículo já apresentava barulhos estranhos, especialmente na suspensão e no sistema de freios, que não foram resolvidos, mesmo após reclamações imediatas.
A concessionária informou que os barulhos cessariam com o uso, o que não ocorreu.
Diversos problemas surgiram nos meses seguintes, como falhas no sistema ABS, telecomando da chave e barulhos persistentes na suspensão.
A autora afirma ter iniciado uma série de idas e vindas à concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados.
Além disso, a autora menciona que houve 7 recalls para o veículo, com falhas graves de fabricação, incluindo defeitos no chicote do comutador da ignição, o que fazia o veículo desligar durante o movimento, colocando a segurança da autora e de sua família em risco.
Diante da frustração com a incapacidade das requeridas de resolverem os problemas, e considerando os graves riscos à segurança, a autora solicitou a troca do veículo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
As requeridas, porém, se recusaram a realizar a substituição sem aplicar um desconto de 25%, o que a autora considera abusivo.
Com base nesses fatos, a autora busca judicialmente a indenização por danos materiais no valor de R$ 99.990,00, referente ao valor pago pelo veículo, considerando que ele é inutilizável para os fins a que se destina; indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00, pelos transtornos, angústias e riscos à segurança causados pelos defeitos recorrentes e pela má prestação de serviços por parte das requeridas; a substituição do veículo por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, 0 km, sem a aplicação de qualquer deságio, como previsto pelo artigo 18, § 1º, do CDC.
A autora também pleiteia a gratuidade de justiça por ser hipossuficiente e requer a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, dada a sua vulnerabilidade técnica e econômica frente às empresas requeridas.
A decisão ID 188200436 concedeu à autora a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo em vista que a ação versa sobre um veículo adquirido pelo valor de R$ 100.000,00, o que indica que a autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais.
Na emenda ID 191101281, a autora esclareceu que seu pai arcou com os custos financeiros para a aquisição do veículo.
Diante dessa informação, a gratuidade da justiça foi deferida, mas o pedido referente aos danos materiais não foi recebido, por ilegitimidade ativa.
Na contestação apresentada pela SAGA Paris Comércio de Veículos, a empresa argumenta que os serviços de reparo foram realizados de forma adequada e que o veículo foi entregue sem qualquer problema.
Alega que as reclamações da autora são infundadas, pois as ordens de serviço abertas não indicam a existência de defeitos que comprometam o uso do veículo.
A concessionária sustenta que a autora estaria buscando a rescisão do contrato não por problemas mecânicos, mas por ter perdido o interesse no automóvel, uma vez que ele foi devidamente consertado e está em perfeitas condições de uso.
Além disso, a SAGA impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, afirmando que ela não apresentou provas suficientes de sua alegada hipossuficiência financeira.
A empresa argumenta que, tendo a autora adquirido um veículo de valor elevado, tal fato demonstra que ela possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
No tocante à sua responsabilidade, a SAGA alega ilegitimidade passiva, argumentando que eventuais defeitos de fabricação no veículo são de responsabilidade do fabricante e não da concessionária, que apenas prestou os serviços de assistência técnica.
Assim, a concessionária requer sua exclusão do processo, com base no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fabricante em casos de vício do produto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a empresa nega qualquer falha na prestação dos serviços que justifique tal indenização.
Alega que a autora não sofreu nenhum dano que ultrapasse o mero aborrecimento, sendo os fatos narrados na petição inicial insuficientes para configurar ofensa à sua dignidade ou direitos da personalidade.
Caso o pedido de danos morais seja acolhido, a concessionária solicita que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional, evitando o enriquecimento sem causa da autora.
A empresa também solicita a realização de prova pericial para demonstrar a inexistência de vícios no veículo e reforça que todas as reclamações da autora foram devidamente atendidas.
No caso de eventual condenação à restituição do valor do veículo, pede que seja utilizado o valor da Tabela FIPE no momento da sentença e que o veículo seja devolvido livre de qualquer ônus.
Por fim, a SAGA requer a improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, ou, subsidiariamente, que a rescisão do contrato se dê de forma justa, levando em consideração o tempo de uso do veículo e outros fatores que impeçam prejuízos desproporcionais à empresa.
Na contestação apresentada pela Peugeot Citroën do Brasil, a montadora alega que a responsabilidade pelos reparos é da concessionária, e não dela, pois fabricante e concessionária são empresas distintas, sem relação direta na prestação dos serviços de assistência técnica.
A defesa também argumenta que a autora incluiu a Peugeot indevidamente no polo passivo, visto que a fabricante não tem controle sobre as operações de reparo ou estoque de peças, não sendo responsável pelo atraso no conserto.
Assim, pede a exclusão da Peugeot do processo por ilegitimidade passiva.
No mérito, a empresa nega a existência de defeito no veículo que justifique a substituição do bem ou a indenização solicitada.
Afirma que as ordens de serviço indicam que o veículo passou por reparos adequados e que o desconforto alegado pela autora se enquadra no mero aborrecimento, sem configurar dano moral indenizável.
Além disso, defende que não há nexo causal entre as alegações da autora e qualquer ato ilícito da montadora.
A Peugeot também contesta o pedido de substituição do veículo, destacando que, caso isso seja concedido, a restituição do valor deve considerar a depreciação natural do automóvel, e a autora deverá devolver o veículo em perfeito estado, livre de ônus e com toda a documentação regularizada.
Por fim, a empresa pede a improcedência dos pedidos de indenização e a rejeição da inversão do ônus da prova, alegando que a autora não comprovou hipossuficiência nem verossimilhança de suas alegações.
Réplica no ID 202345683.
Em resposta às contestações das rés (Saga e Peugeot), a autora refuta a alegação de ilegitimidade passiva, defendendo que ambas são solidariamente responsáveis pelos defeitos do veículo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a Saga prestou os serviços de reparo e a Peugeot forneceu as peças necessárias.
A autora ainda reforça que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos de vício do produto, a responsabilidade é solidária entre fabricante e concessionária.
A autora também contesta a impugnação ao benefício da justiça gratuita, afirmando que sua hipossuficiência foi devidamente comprovada, com parte do pagamento do veículo sendo feito pelo pai e com a utilização de outro carro como parte da negociação.
Em relação ao pedido de danos morais, a autora argumenta que os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento, visto que o carro foi levado várias vezes para reparo sem sucesso, o que causou grande frustração e risco à segurança.
Por fim, a autora concorda com a realização de perícia e solicita que seja determinado ao Aeroporto de Brasília que disponibilize as imagens da pane que o veículo apresentou na saída.
Pedido da autora deferido no ID 206673560.
Vídeo apresentado no ID 207824783, sobre o qual as partes foram intimadas para manifestação.
O réu sustenta que não é possível identificar com clareza se o veículo exibido no vídeo corresponde ao automóvel em questão, pois a placa não é legível e as características do carro não são reconhecíveis.
Além disso, argumenta que o vídeo não comprova qualquer problema no veículo, apenas mostrando que ele ficou parado por um tempo e voltou a funcionar normalmente, o que poderia ser consequência de um erro do condutor ao manuseá-lo.
A Saga não se manifestou. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulada pela ré não merece acolhimento.
Conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
A parte autora apresentou elementos suficientes que comprovam sua condição financeira, demonstrando que não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio.
Diferentemente do alegado pela ré, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, incluindo a concessionária, pelos defeitos apresentados no automóvel.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, tanto o fabricante quanto a concessionária são responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado para o consumo.
A concessionária, ao atuar na venda e na prestação de serviços de assistência técnica, integra essa cadeia de fornecimento e responde igualmente pelos defeitos constatados no veículo, podendo o consumidor escolher contra quem deseja demandar.
Sendo assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva feita pelas rés.
Relembro que os pedidos referentes aos danos materiais não foram recebidos, portanto, será apreciado apenas o pedido de reparação por dano moral.
Considerando os sucessivos infortúnios sofridos pela autora, verifica-se que não se trata de mero descumprimento contratual, mas de uma violação significativa das expectativas legítimas geradas pela aquisição de um veículo zero quilômetro.
A autora foi obrigada a retornar à concessionária várias vezes com o mesmo problema, frustrando a expectativa de qualidade e segurança que acompanha a compra de um carro novo.
A constatação de vícios recorrentes, que comprometem o uso regular do bem e afetam a segurança do consumidor, especialmente em um veículo recém-adquirido, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
As provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar, ao menos, que foram necessárias diversas idas à concessionária e a realização de múltiplos recalls para a tentativa de reparação dos vícios apresentados no veículo, corroborando as alegações da parte autora.
As ordens de serviço, os laudos de recall e os documentos juntados evidenciam a existência de defeitos repetidos que ultrapassam o mero dissabor inerente à aquisição de um bem de consumo, especialmente tratando-se de um veículo zero quilômetro.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os vícios de qualidade que tornam o produto inadequado ao consumo, como os problemas no sistema de ar-condicionado, suspensão, freios e outros problemas, configuram responsabilidade solidária entre os fornecedores, incluindo a concessionária e o fabricante.
A expectativa do consumidor de adquirir um bem em perfeitas condições de uso foi evidentemente frustrada, agravada pela necessidade de reiteradas visitas à concessionária sem solução definitiva.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a presença de defeitos em veículo zero quilômetro caracteriza vício do produto, ensejando a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante (art. 18, caput, do CDC).
Assim, diante do prejuízo emocional sofrido pela autora, bem como da violação de sua confiança ao adquirir um bem que não atendeu às expectativas mínimas de qualidade e segurança.
A quantia pleiteada de R$ 11.000,00 revela-se razoável e proporcional diante das circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas nos autos.
O valor busca reparar adequadamente o prejuízo sofrido pela parte autora, observando o princípio da reparação integral sem configurar enriquecimento sem causa.
Ademais, a quantia almejada está em consonância com os parâmetros usualmente aplicados pela jurisprudência em casos análogos, sendo suficiente para alcançar o efeito compensatório e pedagógico almejado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da publicação da sentença, acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso.
Os juros serão de de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º do Código Civil com redação da Lei 14.905/24.
Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707189-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA MORAIS HIME REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Diante da juntada do vídeo mencionado pela autora, dê-se ciência às requeridas, no prazo de 5 dias.
Na ausência de manifestação, faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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17/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CAMILA MORAIS HIME - CPF: *60.***.*38-52 (REQUERENTE) em 14/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:54
Deferido o pedido de CAMILA MORAIS HIME - CPF: *60.***.*38-52 (REQUERENTE).
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31/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2024 16:43
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0004-82 (REQUERIDO) em 26/07/2024.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707189-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA MORAIS HIME REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou RÉPLICA acompanhada de documentos, ID 202345683 .
Fica a parte Ré INTIMADA a ter ciência pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:32:38.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
03/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/05/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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24/05/2024 15:58
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707189-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA MORAIS HIME REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da alegação que o pai da autora arcou com os custos financeiros da aquisição do veículo, defiro a gratuidade de justiça para a autora.
Anote-se.
Por outro lado, essa informação impacta sensivelmente nos pedidos, já que não pode a autora pleitear ressarcimento de valores que não gastou.
Como formulou pedido alternativo, o indenizatório (referente aos danos materiais) não será recebido, por ilegitimidade ativa.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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31/03/2024 13:17
Outras decisões
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26/03/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/03/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707189-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA MORAIS HIME REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora adquiriu veículo por quase R$ 100.000,00, o que aparentemente demonstra sua condição financeira de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, concedo prazo de 15 dias para emendar a inicial e demonstrar documentalmente a hipossuficiência financeira ou efetuar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
29/02/2024 05:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 05:54
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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