TJDFT - 0717997-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
07/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/05/2025 02:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717997-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EMBARGADO: ONZE ENERGIA LTDA, CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:31
Outras decisões
-
19/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717997-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EMBARGADO: ONZE ENERGIA LTDA, CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DECISÃO Por ora indefiro o requerimento do embargada CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME, aguarde-se o julgamento definitivo do processo nº 0704597-30.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília, pelo prazo consignado na decisão de id.188601612.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:38
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EMBARGADO)
-
03/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717997-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EMBARGADO: ONZE ENERGIA LTDA, CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos opostos por Hotelaria Accor Brasil S.A à execução contra si movida por Onze Energia Ltda e Construtora Mandú Ltda (Processo nº 0744796-94.2022.8.07.0001).
Em suma, a embargante afirmou que o contrato de arrendamento foi rescindido em 10/10/2021, nada sendo devido após tal data.
Suscitou a ilegitimidade da primeira exequente/embargada, a conexão com os processos de nº 0704597-30.2022.8.07.0001 e 0743995-81.2022.8.07.0001 e pediu, em razão disso, a suspensão do processo.
Arguiu a inexigibilidade da obrigação, alegando que as vagas de garagem de nº 08, 09 e 10 foram devolvidas em 30/12/2020, e o excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 954.135,90 (novecentos e cinquenta e quatro mil cento e trinta e cinco reais e noventa centavos).
Requereu a substituição do índice de correção monetária para o IPCA.
As embargadas apresentaram impugnação sob ID 159951988 arguindo que as chaves apenas foram depositadas em juízo no dia 23/01/2023.
Negaram a conexão com os processos citados pela embargante, defenderam a legitimidade da primeira exequente/embargada e a exigibilidade da obrigação e, por fim, sustentaram não haver excesso de execução e ser indevida a substituição do índice de correção ajustado entre as partes.
Réplica no ID 171538092.
Os autos vieram conclusos para julgamento, mas ainda não estão aptos a receber sentença, razão pela qual converto o julgamento em diligência.
A controvérsia de maior relevância estabelecida entre as partes é a respeito do período de responsabilidade da embargante pelas taxas condominiais e alugueres.
Acontece que a questão já foi levada a juízo (processo nº 0704597-30.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília) com específica pretensão para que haja “declaração da rescisão contratual com efeito a partir de 10/10/2021”, sob o fundamento de que a recusa em receber as chaves foi indevida.
Caberá, então, àquele juízo decidir se houve recusa e se foi indevida ou não, o que influenciará diretamente no resultado desta ação.
A relação de prejudicialidade externa impõe, portanto, a suspensão dos embargos até o julgamento da ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, observado o limite de suspensão de um ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:33
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/04/2023 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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