TJDFT - 0701223-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701223-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: BRUNO SANTIAGO TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), formulado por CUNHAPORENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em face de BRUNO SANTIAGO TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos.
O pedido de cumprimento da sentença deverá ser formulado no mesmo processo em que foi proferida a sentença exequenda, não se justificando a distribuição de novo feito apartado.
Ademais, a Portaria Conjunta n. 85/2016 do TJDFT determinou a distribuição autônoma do cumprimento de sentença tão somente nas hipóteses de autos físicos, que não é o presente caso.
Como se observa, revela-se inadequada a via eleita pelo credor para a busca da tutela de seus interesses e, consequentemente, sua carência de interesse processual, ensejando a aplicação da regra do artigo 300, inciso III, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/02/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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