TJDFT - 0706963-78.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:32
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de THALITA SANDY DE LIMA ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0706963-78.2023.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ILMA BARBOSA DOS SANTOS, CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA EMBARGADO: THALITA SANDY DE LIMA ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 55544664) opostos por Ilma Barbosa dos Santos e CEFOR – Centro Educativo e de Formação Profissional de Santa Maria Ltda contra acórdão desta Segunda Turma Criminal que, sob minha relatoria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, nos termos da seguinte ementa (ID 54446701 – Pág. 01): “APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
RECURSO DOS QUERELANTES.
APELAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCINÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não obstante a sentença que reconhece a decadência do direito de queixa e declara a extinção da punibilidade da parte querelada, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, desafie o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, incisos I e VIII, do Código de Processo Penal, não há óbice à aplicação do princípio da fungibilidade no caso, porquanto ausente erro grosseiro ou má-fé. 2.
Eventual irregularidade na procuração pode ser sanada, mas apenas no curso do prazo decadencial. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que, reconhecendo a decadência do direito de queixa, declarou extinta a punibilidade da apelada em relação aos crimes de calúnia e difamação que lhe foram imputados.” Alegam os embargantes que o acórdão foi omisso em duas questões.
Assevera que “o acórdão não se pronunciou sobre o fato de sequer ter havido determinação de emenda da queixa-crime por parte do magistrado singular, tendo a eventual falha processual sido levantada apenas pelo Ministério Público, de modo que não houve, tecnicamente, decisão formal de não recebimento da queixa-crime, de modo que não há que se falar em decadência da queixa-crime apresentada em 20/07/2023”.
Aponta que “o acórdão deixou de aplicar ao caso concreto os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos nos arts. 4º, 188 e 277 do CPC”.
Sustenta, ainda nesse aspecto, que, conquanto, a procuração inicialmente apresentada não tenha detalhado e pormenorizado o fato criminoso, era possível a compreensão do fato a partir da inicial apresentada.
Requer, ao final, sejam supridas as omissões aventadas.
Em contrarrazões, a embargada Thalita Sandy de Lima Almeida, pede o não provimento dos embargos de declaração (ID 55930896).
Parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Trajano Sousa de Melo, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, “ante a sua manifesta intempestividade”, e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (ID 56366482). É o relatório.
Tal como ressaltado pelo eminente Procurador de Justiça, Dr.
Trajano Sousa Melo, observa-se de plano a intempestividade dos embargos de declaração.
Com efeito, o artigo 619 do Código de Processo Penal dispõe que: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Na espécie, observa-se que a certidão de ID 51036327 atesta que o acórdão ora embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no dia 15/12/2023 (sexta-feira).
E, conforme dispõe a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, em seu artigo 4º, §§ 3º e 4º: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação [...]” Portanto, como o acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023 (sexta-feira), considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 18/12/2023 (segunda-feira).
Assim, o prazo de 02 (dois) dias começou a correr no dia útil seguinte (19/12/2023, terça-feira) e, considerando a suspensão do prazo ao longo do período entre os dias 20/12/2023 e 20/01/2024 (recesso forense entre os dias 20/12/2023, quarta-feira, e 06/01/2024, sábado, bem como entre os dias 07/01/2024, domingo, e 20/01/2024, sábado)[1], findou-se no dia 22/01/2024 (segunda-feira).
Os embargos de declaração, todavia, foram opostos apenas no dia 05/02/2024 (sexta-feira), intempestivos, portanto.
Dessa forma, com fundamento do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nega-se seguimento aos embargos monocraticamente: “Art. 89.
São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Diante do exposto, com fundamento no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nego seguimento aos embargos de declaração opostos por Ilma Barbosa dos Santos e CEFOR – Centro Educativo e de Formação Profissional de Santa Maria Ltda, em face de sua intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Artigo 60 da Lei nº 11.597/2008: “Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.” Artigo 1º da Portaria Conjunta nº 120, de 06 de dezembro de 2019, do TJDFT: “Até que a matéria seja regulamentada por intermédio de Emenda Regimental, ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre os dias 07 e 20 de janeiro.” Brasília/DF, 1 de março de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador -
04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
03/03/2024 10:42
Negado seguimento a Recurso
-
01/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
01/03/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 23:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
06/02/2024 12:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
05/02/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:52
Conhecido o recurso de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (APELANTE) e ILMA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*38-04 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2023 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
03/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
01/12/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 09:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
03/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:54
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
31/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
27/10/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
18/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707444-37.2024.8.07.0000
Nayara Agda de Lima Vieira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Nina Kelly do Carmo Cruzeiro Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 11:17
Processo nº 0706775-78.2024.8.07.0001
Marcilio Andrelino da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:14
Processo nº 0706775-78.2024.8.07.0001
Marcilio Andrelino da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:46
Processo nº 0700362-18.2024.8.07.9000
Juliana Alves da Silva
Walquiria Almeida Ponce
Advogado: Yasmin Silva de Novaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:28
Processo nº 0707420-09.2024.8.07.0000
Lucas Felicio Fiuza
Edinaldo Castro da Silva
Advogado: Gabriel Barreto de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 17:32