TJDFT - 0707420-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS FELICIO FIUZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDINALDO CASTRO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA CONTRATUAL ANTES DO INÍCIO DA LOCAÇÃO.
MULTA PREVISTA PARA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 997, § 2º, inc.
II, do CPC, o recurso adesivo é admissível somente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o rol elencado no aludido dispositivo configura-se como taxativo, não sendo cabível recurso adesivo em sede de agravo de instrumento. 2.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir o cabimento da cobrança de multa prevista para o caso de devolução antecipada do imóvel, na hipótese de desistência da avença antes do início da vigência da locação. 3.
De acordo com o art. 4 da Lei 8.245/91, a cobrança da multa compensatória pressupõe a devolução do imóvel.
Situação diversa da posta nos autos, uma vez que o imóvel não chegou a ser ocupado pelo locatário. 4.
Mostra-se incabível a cobrança da multa prevista para o caso de devolução antecipada do imóvel, tendo em vista que não ocorreu o início da vigência da locação.
Precedente deste Tribunal. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
20/06/2024 18:28
Conhecido o recurso de LUCAS FELICIO FIUZA - CPF: *89.***.*26-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 21:57
Recebidos os autos
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12/04/2024 23:38
Juntada de Petição de recurso adesivo
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12/04/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDINALDO CASTRO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0707420-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS FELICIO FIUZA AGRAVADO: EDINALDO CASTRO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS FELÍCIO FIUZA contra decisão proferida pelo i.
Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0704412-55.2023.8.07.0001 ajuizado pelo agravante em desfavor de EDINALDO CASTRO DA SILVA, excluiu a execução da multa rescisória. É o breve relatório.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/02/2024 21:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/02/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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