TJDFT - 0700635-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de laudo
-
12/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:20
Outras decisões
-
25/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA VIANA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:12
Outras decisões
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA VIANA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:29
Outras decisões
-
03/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:18
Outras decisões
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA VIANA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA VIANA em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700635-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA VIANA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por FABIANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA VIANA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatou a parte autora ser portadora de Lipedema grau II, com expressivo volume em região de membros inferiores e sintomas de dor aguda, cansaço e peso, equimoses e limitações para desenvolvimento das atividades habituais.
Esclarece que, diante do exposto, foi encaminhada pelo Dr.
Carlos Lobo – Cirurgião Plástico – CRM 126.136, para internação e realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos seguintes em duas etapas, : (i) 30101522 Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores (4x), por meio de lipoaspiração tumescente; (ii) 30101190 Lipodistrofia braquial crural/trocanteriana e segundo procedimento; (iii)Dermolipctomia de coxa não estética 3101271, bem como os demais materiais e insumos necessários, especificadamente como dispõe laudo médico acostado aos autos.
Afirma que os procedimentos solicitados foram negados pelo plano de saúde, pois não estariam inseridos no Rol da ANS, pois teriam natureza estética, o que não corresponde à realidade.
Aduz que, sem ter condições, mas visando tão somente o restabelecimento completo da sua saúde e seu bem-estar, teve de desembolsar, inicialmente, o valor de R$ 121.563,20 (cento e vinte um mil e quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos) para realização dos procedimentos.
Sustenta ter solicitado o reembolso integral dos procedimentos via contato telefônico, ocasião na qual fora informada de que os procedimentos não estariam inseridos no Rol da ANS e, portanto, não seria devido o reembolso.
Pleiteia, ao final, a condenação da parte ré a promover o reembolso da quantia por ela despendida, bem como a pagar-lhe uma reparação pelos danos morais por ela suportados em razão da negativa indevida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID. 198401204, na qual sustentou a ausência de cobertura para procedimentos de natureza estética, razão pela qual autorizou parcialmente os procedimentos solicitados pela parte autora.
Defendeu, ainda, que não consta dos autos comprovantes dos valores desembolsados pela autora, que a autora optou por realizar os procedimentos fora da rede credenciada e que não há obrigação de custeio de itens pessoais pós-cirúrgicos.
Ao final, alegou a ausência de dano moral e pleiteou a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 203711472, na qual a parte autora refutou a argumentação deduzida na peça contestatória.
Não houve dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Verifico que o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na petição inicial não foi objeto de apreciação, razão pela qual passo a apreciá-lo no presente ato.
A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso em tela, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Assim, diante da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, inverto do ônus da prova.
Ademais, diante da natureza da questão controvertida nos presentes autos – se os procedimentos realizados pela parte autora possuem ou não natureza estética – faz-se necessária a produção de prova técnica.
Por consequência, diante da inversão ora realizada, determino a intimação da parte ré para informar se possui interesse na produção da prova pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 12:06:58.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700635-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA VIANA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não pretendem produzir novas provas, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:36
Outras decisões
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:14
Outras decisões
-
25/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/07/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:49
Outras decisões
-
04/04/2024 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700635-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA VIANA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de lide submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
A autora reside em Vicente Pires e requereu a redistribuição dos autos, para o foro do seu domicílio.
Assim, ante o requerido no ID 189323555, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Desnecessário aguardar o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento, considerando que a redistribuição fora requerida pela própria parte.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:53
Declarada incompetência
-
14/03/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA VIANA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700635-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA VIANA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se a marcação de tutela, pois não há qualquer pedido nesse sentido.
Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido defiro à autora, o derradeiro prazo de 05 dias para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, ressalto que a inclusão de link na decisão pretérita tem um único objetivo: que a parte interessada efetivamente faça o acesso, observe as circunscrições judiciárias existentes no DF, em confrontação com o CEP ou com a informação de seu próprio conhecimento (pois não é crível que não saiba onde efetivamente mora) e, por fim, peticione corretamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:36
Deferido em parte o pedido de FABIANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - CPF: *02.***.*26-00 (AUTOR)
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 20/11/2023 09:40