TJDFT - 0723188-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CAROLYNA DE OLIVEIRA PAIVA em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723188-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAROLYNA DE OLIVEIRA PAIVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CAROLYNA DE OLIVEIRA PAIVA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CAROLYNA DE OLIVEIRA PAIVA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:27
Outras decisões
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15/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2024 17:13
Processo Desarquivado
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15/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 19:43
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CAROLYNA DE OLIVEIRA PAIVA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723188-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLYNA DE OLIVEIRA PAIVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte ré para que tenha ciência da petição de ID 187211765 e anexos, apresentada pela parte autora em réplica.
Prazo 02(dois) dias. Águas Claras/DF, 1 de março de 2024 12:08:57. -
01/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CAROLYNA DE OLIVEIRA PAIVA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CAROLYNA DE OLIVEIRA PAIVA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/02/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:39
Outras decisões
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20/11/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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