TJDFT - 0706132-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 20:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LEI N. 8.245/1991.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL.
CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO.
INVIABILIDADE DO DESPEJO LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a possibilidade de concessão liminar de desocupação do imóvel.
III.
Razões de decidir. 3.
O contrato de locação pode ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91). 3.1.
Será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (a) falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações). 4.
Diante da literalidade da norma, estando o contrato garantido por qualquer modalidade assecuratória estabelecida na lei, não se permite o despejo liminar.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Sem honorários.
Tese de julgamento: “Não se admite o despejo liminar quando o contrato de locação está assegurado por uma das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, conforme expressamente previsto no art. 59, § 1, IX, da mencionada norma.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, art. 37 e 59. -
26/03/2025 18:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO GADELHA DE PAULA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 01:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 03:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706132-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP, LEANDRO GADELHA DE PAULA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por INSTITUTO HISTÓRICO E EOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL em face de CRESÇA – CENTRO DE REALIZAÇÃO CRIADORA ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA LTDA – EPP e LEANDRO GADELHA DE PAULA, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, em Ação de Despejo por Inadimplemento (n. 0701988-06.2024.8.07.0001), indeferiu o pedido de despejo liminar, nos seguintes termos (ID 55928765): Indefiro o pedido de despejo liminar, tendo em vista o contrato locatício em questão ser dotado de garantia fidejussória (cláusula 13ª), não havendo notícia nos autos de ter o fiador expressamente se exonerado na prorrogação contratual.
A Lei 8245/91, em seu artigo 59, IX, condiciona a liminar, no caso de despejo por falta de pagamento, à ausência de garantias contratuais.
Ademais, este Juízo também deve entender se tratar de locação de longuíssima data em que sediada uma escola da cidade, igualmente antiga e tradicional, a qual abriga uma sólida comunidade escolar, dependente, pois, do espaço locado.
Ainda que isto não seja suficiente para não se dar as consequências legais à inadimplência locatária, na tentativa de se achar a melhor solução para todos os interesses envolvidos é dever deste Juízo sopesar as peculiaridades da locação em questão.
Logo, designe-se audiência de conciliação, art. 334 do CPC, a ser realizada por esta Magistrada, de preferência de forma presencial.
O Agravante aduz que embora o contrato esteja dotado por garantia fidejussória em razão da fiança outorgada, o fiador não dispõe de patrimônio para o pagamento da dívida cobrada, o que torna a garantia contratual inócua para o locador.
Assevera que apesar de a locação ter vigência longínqua, tal circunstância não justifica o inadimplemento contumaz e o indeferimento da medida liminar postulada.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja deferida a liminar de despejo, sob o fundamento de que há risco de vir a recuperar a posse do imóvel somente em 2025, considerando o disposto no art. 63, §2º, da Lei Federal n. 8.245/91.
Afirma também que está sendo privada de explorar economicamente o imóvel de sua propriedade, o que lhe provoca impacto nas finanças pessoais.
Acrescenta que o art. 59 da Lei Federal nº 8.245/91 autoriza a liminar de desocupação e que, embora se trate de instituição de ensino, a proteção legal prevista no §2º do art. 63 da mesma lei não pode ser utilizada pelo locatário inadimplente e tampouco na hipótese de liminar de despejo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pelo provimento do Agravo de Instrumento para ser determinada a ordem de despejo dos Agravados. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
I do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Preparo demonstrado.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, não observo a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.
A Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) estabelece que, na hipótese de ação de despejo por falta de pagamento, a desocupação liminar do imóvel locado pode ser concedida quando o contrato é desprovido das garantias previstas no art. 37.
Confira-se: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Diante da literalidade da lei, estando o contrato garantido por qualquer modalidade assecuratória estabelecida na lei, não se permite o despejo liminar.
Na presente hipótese, observa-se que as partes celebraram contrato de locação não residencial, onde estabelecida fiança como garantia, prestada por LEANDRO GADELHA DE PAULA (ID 184132492 - origem).
Nesse contexto, a eventual demora no processo judicial, ainda que se considere o disposto no art. 63, §2º, da Lei Federal n. 8.245/91, que trata da desocupação em período de férias escolares; ou mesmo o risco de prejuízo financeiro para a parte credora, não constituem pressupostos autorizadores do despejo liminar, por falta de amparo legal.
Por outro ângulo, em sede de cognição sumária, não é possível reconhecer a ineficácia da garantia prestada, o que a tornaria inválida.
Tampouco é possível reconhecer que o fiador não irá adimplir a obrigação porque responde a outra dívida (cumprimento de sentença n. 0724701-43.2022.8.07.0001). À toda evidência, somente após resolvido o mérito da causa, após instaurado o contraditório e a ampla defesa, será possível aferir a viabilidade do despejo pretendido.
No mesmo sentido, já tive a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL.
CONTRATO ASSEGURADO POR CAUÇÃO.
INVIABILIDADE DO DESPEJO LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se admite o despejo liminar quando o contrato está assegurado por uma das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, dentre as quais está a caução, conforme expressamente previsto no art. 59, § 1º, IX, da mencionada norma. 2.
A alegação de que os débitos do locatário superam o valor da caução prestada não autorizam o deferimento da liminar. 3.
Agravo não provido. (Acórdão 1256990, 07267774820198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.) Por fim, acrescento que as particularidades da locação a entidade de ensino deve ser sopesada, de modo a se evitar a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do art. 300 do CPC c/c art. 79 da Lei n. 78.245/91.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se os Agravados para responderem ao recurso.
Comunique-se a decisão ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024 17:06:04.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/02/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/02/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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