TJDFT - 0706505-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 17:39
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO TOMAS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO.
STJ.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente para que o devedor possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3.
Faz-se necessário qualificar critérios objetivos específicos em relação ao que vem a ser o aludido percentual hábil a garantir a dignidade do devedor, buscando equilibrar a satisfação do crédito e a capacidade de subsistência do devedor. 3.1.
O fato de inexistir parâmetro legal que determine o quantum a ser penhorado não exime o julgador de estabelecer regra lastreada em critérios universalizáveis, que possa ser replicada em casos semelhantes, de acordo com análise de cada caso. 3.2.
O estabelecimento de critério objetivo possui um relativo grau de discricionariedade, visto que é preciso estabelecer um critério normativo baseado em algum elemento fático ou conceitual que passe a integrar o juízo.
Por outro lado, mostra-se o caminho que mais possibilita o controle da atuação jurisdicional pelos pares e pela sociedade, permitindo o aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Forma de se evitar a ampla discricionariedade de decisões fundamentadas em palavras e expressões avaliatórias como é o caso de “subsistência digna”. 4.
Fixação de escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetiváveis. 4.1.
Necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados, até mesmo porque, pessoas que recebem mais ou menos têm impactos diferentes no percentual de penhora que recai sobre o seu salário. 5.
Escalonamento estabelecido como parâmetro, materializado na progressão: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%.
Determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo Executado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, determinar a penhora dos rendimentos líquidos do Executado no percentual de 7,5% (sete e meio por cento). -
24/05/2024 17:25
Conhecido o recurso de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO TOMAS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706505-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: MARCELO TOMAS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 56023412), interposto pela Exequente, JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 184713095, origem), nos autos de cumprimento de sentença, requerido em desfavor de MARCELO TOMAS DE OLIVEIRA.
Na decisão agravada, o Juízo de origem fundamentou que “é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil”.
Considerou que, “a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei”.
Por fim, indeferiu o requerimento de penhora da remuneração do Executado.
Em suas razões recursais, a Agravante defende, em suma, a existência de probabilidade do direito, sob o argumento de aplicação ao caso concreto da penhorabilidade mitigada, ou seja, sem “causar prejuízos ou riscos à sobrevivência [do devedor], preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana”, em razão da inexistência de êxito na obtenção do seu crédito, conforme entendimentos jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal.
Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sustenta que é “indubitável a conclusão de que a cada mês o débito do Agravado aumenta, em decorrência da incidência legal de correção monetária e juros.
Desse modo, quanto mais demorar o referido pagamento, mais difícil se torna, sob o aspecto da capacidade de pagamento, para o Agravado cumprir a presente obrigação de pagar”.
Por fim, requer que a concessão da “antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para autorizar e determinar a penhora do salário/vencimentos do Agravado, até o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração, comunicando ao Juízo a quo e ao Departamento da Polícia Militar do DF para fazer a correspondente dedução do valor em favor da Agravante”.
DOS REQUISITOS EXTRINSECOS E DO CABIMENTO O recurso é tempestivo e cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, I, do CPC.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
Preparo (ID’s 56023413 e 56023414).
Representação processual da Agravante (ID 63624480, origem). É o relato do necessário até o momento.
DECIDO.
Da Antecipação da Tutela Recursal Nos termos do que restou relatado, constata-se que o cerne da controvérsia recursal consiste na verificação da pretensão de reforma da decisão interlocutória, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de penhora em verba salarial.
Diante desta ordem de ideias e de fundamentos jurídicos, necessário se faz delimitar que a tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Ou seja, para a concessão da antecipação de tutela recursal, os requisitos correlatos devem estar presentes de forma concomitante, a fim de justificar a intervenção judicial voltada a obstar a eficácia da decisão recorrida.
Confira-se entendimento deste TJDFT: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, somente será concedida quando estiverem cumulativamente presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, não se verifica o preenchimento do necessário requisito do periculum in mora.
Ao contrário, é possível constatar o perigo de irreversibilidade da medida, diante da possibilidade de se tornar ineficaz a decisão final do mérito do recurso, no caso de resultado contrário ao pleito da parte recorrente, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação da tutela em sede de apelação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340626, 00032617520178070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Por conseguinte, ante a incidência da regra da cumulatividade, e não da alternatividade, acaso um dos mesmos não exista, restará impossibilitado o deferimento deste pedido antecipatório.
No caso em tela, a Agravante defende que a probabilidade do seu direito emerge da incidência ao presente caso concreto da penhorabilidade mitigada, ou seja, sem “causar prejuízos ou riscos à sobrevivência [do devedor], preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana”, em razão da inexistência de êxito na obtenção do seu crédito, conforme entendimentos jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal.
Com efeito, o artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
Nesse sentido, o legislador ressalvou a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie.
Por conseguinte, prevalece na jurisprudência o entendimento de que, por se tratar de norma de ordem pública, diretamente relacionada à garantia do mínimo existencial, expressão máxima do postulado da dignidade da pessoa humana, direito fundamental, portanto, a impenhorabilidade do salário é absoluta, salvo as exceções legais, que, como tais, interpretam-se restritivamente.
Ademais, os precedentes invocados como fundamentos pela Agravante não têm força cogente.
Diante desta ordem de ideias e de fundamentos jurídicos, não se constata a probabilidade do direito da Agravante na presente ação judicial, em razão do direito que restou demonstrado para antecipar-lhe a concessão da tutela ter sido o do Agravado, pois o crédito em comento não se enquadra nas exceções legais acima.
Por fim, saliento que as demais questões serão apreciadas quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, estando ausente um dos requisitos cumulativos, constantes nos arts. 300, caput e § 3º, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o Agravado para, acaso deseje, oferecer resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada, na forma do art. 1.019, I, do CPC, dispensando-se as informações.
Faculto aos litigantes a juntada de outros documentos, nos termos art. 1.017, II, do CPC.
Após o cumprimento das determinações supracitadas ou o decurso do prazo, o primeiro a ocorrer, retornem à conclusão para proferir voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024 15:42:55.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
29/02/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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