TJDFT - 0750911-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 12:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS MENDONCA SESSO em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS MENDONCA SESSO em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750911-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: MATHEUS MENDONCA SESSO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de MATHEUS MENDONCA SESSO, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 187772331, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:41
Homologada a Transação
-
26/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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