TJDFT - 0706778-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:23
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706778-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Sentença Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, nos quais a embargante foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Eis excerto o despacho que determinou a emenda a inicial: Cuida-se de ação de Embargos à Execução, mediante a qual a parte embargante pretende impugnar a penhora do imóvel de sua propriedade, requerida pela parte exequente nos autos principais.
Ocorre que a impenhorabilidade do bem de família, se o caso, é matéria de ordem pública, cognoscível pelo juiz, inclusive de ofício, o que ressalta a desnecessidade de embargos à execução para este fim.
Do contrário, pode ser manejada por simples petição, diretamente no processo de execução.
Para além disso, o pedido de penhora do bem, formulado pela parte embargada/exequente no processo principal, nem sequer foi analisado pelo juízo.
Assim, por ora, intime-se a parte embargante para que diga em reside o seu interesse no processamento destes embargos.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Cópia ao feito executivo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706778-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA 'Decisão Cuida-se de ação de Embargos à Execução, mediante a qual a parte embargante pretende impugnar a penhora do imóvel de sua propriedade, requerida pela parte exequente nos autos principais.
Ocorre que a impenhorabilidade do bem de família, se o caso, é matéria de ordem pública, cognoscível pelo juiz, inclusive de ofício, o que ressalta a desnecessidade de embargos à execução para este fim.
Do contrário, pode ser manejada por simples petição, diretamente no processo de execução.
Para além disso, o pedido de penhora do bem, formulado pela parte embargada/exequente no processo principal, nem sequer foi analisado pelo juízo.
Assim, por ora, intime-se a parte embargante para que diga em reside o seu interesse no processamento destes embargos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:09
Outras decisões
-
26/02/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745628-93.2023.8.07.0001
Oliva Planejados Eireli
Jorge Helio Ferreira dos Santos
Advogado: Gilson Carlos Elvira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 12:50
Processo nº 0701997-41.2019.8.07.0001
Eduardo Gurgel Garcia Augusto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Evandro da Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2019 22:09
Processo nº 0706505-57.2024.8.07.0000
Jofab Fomento Mercantil LTDA
Marcelo Tomas de Oliveira
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:52
Processo nº 0706292-51.2024.8.07.0000
Guilherme Alvim Leal Santos
M Rocha Construtora LTDA - ME
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:18
Processo nº 0707480-79.2024.8.07.0000
Ana Maria Baeta Valadares Gontijo
Marcelo Pedrosa Pinelli
Advogado: Cristiano Rocha Campos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 11:50