TJDFT - 0700283-02.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0700283-02.2022.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) RÉU: JOSE VALDERI FERREIRA DA SILVA SENTENÇA JOSÉ VALDERI FERREIRA DA SILVA foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 20h15, na QE 09, Conjunto B, Casa 95, Guará/DF, o acusado, agindo com consciência e vontade, e com nítida intenção de injuriar, ofendeu a dignidade e o decoro de Em segredo de justiça.
A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2024 (ID 193467592).
O acusado foi citado (ID 197067377) e apresentou resposta a acusação (ID 199429675) assistido pela Defensoria Pública.
Decisão saneadora foi proferida no dia 14 de junho de 2024 (ID 199586585).
A instrução processual ocorreu conforme as atas de audiência de ID 209771590 e 216280431, com a oitiva da vítima e de quatro testemunhas e o interrogatório do réu.
A vítima Em segredo de justiça foi admitida como assistente do Ministério Público (ID 209771590).
Em alegações finais orais (ID 216282968), o Ministério Publico oficiou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas.
A advogada do assistente da acusação, em alegações finais orais (ID 216282969), pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
Já a Defesa, em suas alegações finais por memoriais (ID 216443261), clamou pela absolvição, por insuficiência de provas. É o relatório.
Decido.
Com razão o Ministério Público e a Defesa.
De fato, a pretensão punitiva estatal não merece prosperar, por insuficiência de provas.
A vítima Em segredo de justiça ouvida em Juízo (ID 209781869), afirmou que na época dos fatos era vizinho do acusado; que hoje reside em outro local; que a relação entre vizinhos era conturbada; que o acusado sempre o xingava; que um dia antes do seu aniversário, ficou em sua residência em alerta, pois estava aguardando uma encomenda; que na época tinha dois cachorros em sua residência; que ao sair da sua residência, viu o acusado cuspindo no carro da sua mãe; que avisou sua mãe e ela comentou no grupo de WhatsApp de vizinhos; que a falecida irmã do acusado foi questionar o acusado sobre o assunto do carro e ele começou a xingar o depoente, que gravou esse momento; que o acusado saiu para a rua e tentou agredir o depoente; que o acusado tentou empurrar o portão da sua casa; que então começaram as agressões e os vizinhos saíram para a rua, para ver o que estava acontecendo; que o esposo de MAGALI tentou segurar o acusado e este xingou o depoente de “macaco”, “que tinha que morar na selva”, “baleia”, “gordo”, “preto”; que então foram para a delegacia; que depois o depoente saiu em viagem e, na volta da viagem, se mudou do local; que não sabe o por que o acusado sempre agrediu tanto o depoente e sua família; que o acusado sempre xingou o depoente e seus familiares, como o seu pai, seu irmão e sua mãe; que em outra situação, em 2019, o réu o agrediu com um rodo e então registrou ocorrência; que a convivência com os vizinhos sempre foi cada um no seu canto; que o acusado sempre reclamou dos cachorros da sua casa, dos sons, das visitas; que o acusado sempre implicou com sua família, pois anos antes quem morava na casa eram seus pais, e mesmo depois de seus pais se mudarem e o depoente morar lá somente com sua esposa, o acusado continuou a implicar; que nunca teve atitudes homofóbicas em relação ao acusado.
A testemunha LEONARDO RODRIGUES DA SILVA, ouvida em Juízo (ID 209786952), declarou que é vizinho do acusado; que presenciou os fatos; que antes dos fatos já tinham ocorrido outras contendas entre o acusado e a GABRIEL; que o acusado implica com todos da rua; que o depoente podia jogar bola na rua; quanto a GABRIEL, o acusado achava ruim este jogar videogame, por causa das gritarias; que no dia dos fatos, o depoente estava jantando com sua família e começaram a ouvir uma gritaria na rua; que a casa do depoente é de andar e então subiu para ter uma melhor visibilidade da rua; que viu o acusado forçando a grade do portão da casa de GABRIEL e viu a hora que o acusado entrou na casa de GABRIEL; que dava para ouvir os gritos e as ameaças; que o acusado falou que iria matar o GABRIEL; que viu GABRIEL se afastando do acusado e pedindo para ele sair da casa dele; que o acusado proferiu xingamentos contra GABRIEL, como “bolo fofo”, “que ele tinha que morar na selva”; que o acusado estava o tempo todo tentando avançar sobre GABRIEL; que o acusado deu dois tapas no capô do carro de GABRIEL; que um vizinho chegou ao local e conseguiu segurar o acusado; que ainda mora na vizinhança; que o acusado já arrumou confusão com o depoente e outros colegas da rua; que não sabe dizer por que GABRIEL sempre jogava videogame de noite.
Por sua vez, a testemunha MAGALI BARROS DE CAMPOS, ouvida em Juízo (ID 209786955), relatou que é vizinha do acusado e da vítima; que eles sempre brigam; que o GABRIEL sempre provocava; que eles sempre discutiam, mas não entravam em vias de fato; que nunca viu JOSÉ VALDERI xingar GABRIEL e nunca viu GABRIEL xingar VALDERI de forma homofóbica; que os xingamentos eram palavras de baixo calão, do tipo “filho da puta”; que no dia dos fatos estava colocando o lixo para fora e viu GABRIEL socando a cara de JOSÉ VALDERI; que GABRIEL estava tão focado em bater que não ouviu xingamentos, mas viu GABRIEL batendo muito na cara de JOSÉ VALDERI; que não viu JOSÉ VALDERI dentro da casa de GABRIEL; que GABRIEL imprensou JOSÉ VALDERI contra a parede e socou a cara dele; que eles estavam entre o muro e o carro; que isso aconteceu porque no grupo da rua tinha a conversa de que alguém tinha cuspido no carro da mãe de GABRIEL; que o esposo da depoente foi quem separou a briga; que JOSÉ VALDERI ficou bem machucado; que não sabe quem deu início à briga; que na rua não viu JOSÉ VALDERI xingar GABRIEL; que chamou o seu esposo para separar a briga; que não se recorda quanto tempo os fatos duraram.
De sua parte, a testemunha JAIR JOSÉ DA SILVA, ouvida em Juízo (ID 209786960), afirmou que mora na vizinhança; que presenciou parte da confusão; que sua esposa viu as agressões e chamou o depoente; quando foi socorrer JOSÉ VALDERI, GABRIEL já tinha saído do local; que ouviu que alguém tinha escarrado no carro e a outra parte dizendo que não fora JOSÉ VALDERI; que ouviu vários xingamentos de ambos; que não houve palavras de cunho racista, o que aconteceu foram xingamentos de baixo calão; que há anos existe uma animosidade entre as famílias; que as brigas começaram desde antes de GABRIEL nascer; que GABRIEL é um rapaz tranquilo, sempre cumprimenta a todos; que GABRIEL é respeitoso com os outros vizinhos; que GABRIEL tinha dois cachorros que viviam presos e latiam demais; que GABRIEL não era cuidadoso com a limpeza dos cachorros e isso incomodava os vizinhos do lado; que essas atitudes foram criando mais rixas; que JOSÉ VALDERI é uma pessoa muito tranquila, sempre respeitosa; que os problemas eram somente entre JOSÉ VALDERI e GABRIEL; que não viu o início das agressões; que não chegou a ver nem ouvir JOSÉ VALDERI entrar na casa do GABRIEL; que JOSÉ VALDERI ficou bem ferido; que os filhos do depoente não brincavam na rua; que já viu crianças brincarem na rua e nunca viu JOSÉ VALDERI se incomodar com isso; que ouviu dizer que JOSÉ VALDERI foi agredido pelas costas.
O réu JOSÉ VALDERI FERREIRA DA SILVA, interrogado em Juízo (ID 216282966), negou a prática do crime e alegou que xingou o GABRIEL para revidar os xingamentos anteriormente feitos por ele; que no dia dos fatos foi fumar na rua e depois cuspiu no chão, para tirar o gosto da nicotina; que GABRIEL o xingou de “viadinho” e disse que o depoente havia cuspido no carro dele, porém, isso não ocorreu; que voltou para casa e nada mais disse; que no período da noite sua irmã viu no grupo da rua que a mãe de GABRIEL colocou lá que o depoente havia cuspido no carro dele; que nega que tenha cuspido no carro; que se alterou e xingou GABRIEL; que da casa do depoente dava para ouvir os comentários na casa de GABRIEL; que foi na casa da frente de GABRIEL e chamou por ele; que não bateu no portão; que GABRIEL saiu da casa e já deu um soco na boca do depoente; que GABRIEL quebrou o dente do depoente e feriu sua boca; que o vizinho da frente socorreu o depoente; que o vizinho afastou GABRIEL de cima do depoente; que depois o depoente foi à delegacia e fez exame de corpo de delito; que não xingou GABRIEL de “macaco” ou disse que ele que ele “tem que morar na selva”; que as desavenças sempre foram somente com GABRIEL, que conseguiu colocar o pai dele contra o depoente; que GABRIEL tem dois cachorros e acumula muita sujeira e mal cheiro; que ele jogava bola e batia a bola em seu portão, de propósito; que o único xingamento foi quando GABRIEL falou para alguém “grava, grava”, quando o depoente disse: “deve estar com alguma puta aí”; que não sabe quem estava na casa de GABRIEL; que não conhece a mulher que estava na casa do GABRIEL; que MAGALI e o esposo dela acudiram o depoente; que a irmã do depoente gritou para a vizinhança ouvir e ajudar; que registrou ocorrência policial; que GABRIEL ficou calado no primeiro momento, mas na hora das agressões físicas, ele o xingou de “gay”, “viadinho”; que é morador antigo e se dá bem com todos; que apenas GABRIEL causava problemas; que mora na casa ao lado da de GABRIEL; que a hora do suposto cuspe foi por volta das 13 horas; que foi atrás de GABRIEL às 20 horas, quando viram as mensagens no grupo da rua; que o áudio reproduzido na audiência é a voz do depoente.
Com efeito, em que pese a denúncia impute ao acusado JOSÉ VALDERI FERREIRA DA SILVA a prática do delito de injúria racial, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, verifica-se que não há provas robustas e seguras para sustentar um decreto condenatório.
Para que o crime de injúria racial se configure, exige-se a intenção específica de ofender a honra da vítima em razão de elementos vinculados à raça ou à cor, que é o dolo específico previsto no tipo penal do artigo 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior ao advento da Lei nº 14.532/2023.
No presente caso, todavia, não restou comprovado, de maneira inequívoca, que o réu teria proferido injúrias raciais com o intento de ofender a vítima e atentar contra sua dignidade e decoro, especialmente diante dos relatos contraditórios da vítima, testemunhas e do réu em Juízo.
Ao avaliar as provas constantes no processo, observa-se que as testemunhas apresentaram versões divergentes quanto às ofensas imputadas ao acusado.
A vítima Em segredo de justiça, em seu depoimento em Juízo (ID 209781869), relatou episódios de agressões verbais com ofensas raciais, contudo, outros testemunhos, como o de JAIR JOSÉ DA SILVA (ID 209786960) e MAGALI BARROS DE CAMPOS (ID 209786955), indicaram que não ter presenciado injúrias de cunho racial.
Já a testemunha LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (ID 209786952) disse ter ouvido o réu dizer ao suposto ofendido “que ele tinha que morar na selva”, o que, de per si, não indica se tratar de uma expressão com ofensa de cunho racial, dadas as circunstâncias do fato, em que réu e vítima se acusavam mutuamente de comportamentos não compatíveis com a vida em sociedade, o que resultou, inclusive, em agressões físicas supostamente praticadas por GABRIEL BARBOSA contra JOSÉ VALDERI DA SILVA, o que provocou, em tese, lesões corporais de natureza grave, atestadas em laudos periciais (ID 141373325 e 141373327).
A vítima alegou, ademais, que em meio à contenda, a vítima proferiu ofensas de cunho homofóbico contra a vítima.
A jurisprudência reforça que, em crimes de injúria racial, a palavra da vítima deve estar em harmonia com as demais provas para dar suporte a uma condenação, o que não ocorre no presente caso, em que há dúvida substancial sobre a materialidade delitiva.
Demais disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já firmou entendimento de que “(...) A injúria proferida no calor da discussão não caracteriza o crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial), pois ausente o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, magoar e ofender. (...)" APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RAC (Acórdão 727721, 20120110545029APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor(a): SILVÂNIO BARBOSA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/10/2013, publicado no DJE: 28/10/2013.
Pág.: 210).
Nesse passo, como não é possível afirmar com exatidão as palavras ofensivas proferidas pelo réu e se essas ofensas se deram em resposta a ofensas igualmente preconceituosas, supostamente perpetradas pela vítima, a absolvição é medida que se impõe, por insuficiência de provas, até mesmo em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO JOSÉ VALDERI FERREIRA DA SILVA quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste quanto a eventual crime de lesão corporal grave supostamente praticado em desfavor de JOSÉ VALDERI FERREIRA DA SILVA (ID 141373325 e 141373327), cumprindo salientar que o arquivamento de ID 187303693 refere-se a contravenção penal de vias de fato.
Sem custas.Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Guará-DF, 25 de novembro de 2024 12:04:44 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
25/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
30/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
03/09/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
03/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
17/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
10/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
16/05/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 20:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/04/2024 20:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:46
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/04/2024 19:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:58
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
15/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
12/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
23/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
19/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
09/02/2024 16:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 01:00
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 15:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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