TJDFT - 0703353-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:03
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:24
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
27/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/04/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:21
Outras decisões
-
04/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703353-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: ART-ALUMINOX COMERCIO E LOCACAO LTDA REPRESENTADO: LEANDRO PAULINO DE SOUZA, CARMELITA MARIA DIAS ALTINO DE SOUZA DESPACHO Em tempo, RETIFICO decisão retro (ID 189218497) para alterar a determinação final exarada em decisão e fazer constar o seguinte: "Sem prejuízo DETERMINO, com fulcro no artigo 40 do CPP, a REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que o PARQUET extraia as cópias das peças que julgue necessárias para apurar a notícia-crime descrita na exordial." Intimem-se. Águas Claras/DF, 14 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703353-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: ART-ALUMINOX COMERCIO E LOCACAO LTDA REPRESENTADO: LEANDRO PAULINO DE SOUZA, CARMELITA MARIA DIAS ALTINO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por ART-ALUMINOX COMERCIO E LOCACAO LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-02), representada pelo seu sócio administrador ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS, contra CARMELITA MARIA DIAS ALTINO DE SOUZA e LEANDRO PAULINO DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 168, inciso III e 299, ambos do CP, artigos 195, 196 da Lei nº 9.279/96 e o artigo 5º da Lei 7.492/86.
Em manifestação acostada sob ID 187926656, o Ministério Público requereu a intimação do querelante, na pessoa dos seus advogados, para que: 1. proceda a representação processual, nos termos do art. 44 do CPP; 2. adite a notitia criminis observando as ações penais correlatas e as competências em questão, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Ato contínuo, a querelante manifestou-se através de petição de ID 188898796, requerendo a juntada da procuração, nos moldes de determinação judicial.
Aduziu, ainda, que conforme o art. 199 da Lei nº 9.279/96, os crimes elencados nos artigos 195 e 196, seriam noticiados via queixa.
Ademais, pugnou pela remessa dos autos ao juízo competente, subsidiariamente, diante do não acolhimento pugnou pela retirada da imputação do crime de competência federal.
No que tange os crimes de natureza de ação penal pública, requereu que houvesse o recebimento da queixa-crime como denúncia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se reiterando a inadequação da via eleita em relação aos crimes previstos nos artigos 168, III e 299, ambos do CP, por tratar-se de crimes de legitimidade do Ministério Público.
Em relação ao crime previsto no artigo 5º da Lei 7.492/86 reiterou a incompetência deste juízo, tendo em vista que compete ao Juízo Federal e o respectivo Ministério Público Federal que deverá promovê-lo.
Por fim, em se tratando do crime previsto no artigo 195 c/c artigo 196, ambos da Lei nº 9.279/96, reiterou pela incompetência deste Juízo por tratar-se de crimes de competência do Juizado Especial Criminal.
Oficiou, portanto, pela rejeição da queixa-crime para evitar o tumulto processual. É o relatório.
Decido.
Conforme salientado em decisão retro, dentre os crimes imputados ao réu, a querelante somente possui legitimidade para ajuizar queixa-crime em relação aos crimes previstos nos artigos 195, 196 da Lei nº 9.279/96, consoante previsão do art. 199 da Lei supracitada.
Ocorre, porém, que ainda seja a titular da ação privada, o ajuizamento ocorreu perante juízo incompetente, razão pela qual não se pode receber a queixa-crime, visto que, esta deverá ser ajuizado perante o Juizado Especial Criminal.
Em relação aos previstos nos artigos 168, inciso III e 299, ambos do Código Penal, por se tratar de crimes cuja titularidade é atribuída, por lei, ao Ministério Público, não se torna possível converter a queixa-crime em denúncia, uma vez que cabe ao Ministério Público, através de uma perspectiva institucional, averiguar a notícia-crime e eventualmente oferecer denúncia.
Por essa razão, a não ser que se trate de hipótese de possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública, situação que não ocorre no caso, o querelante se limita a realizar a comunicação do crime ao Ministério Público.
Ante o exposto, à luz do artigo 40 do Código de Processo Penal, diante de indícios da prática de crimes, cujo titular da ação penal seja o Ministério Público, cabe ao magistrado tão somente comunicar ao Ministério Público e autoridades policiais competentes.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME.
COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMESSA DE CÓPIA DAS PEÇAS DO PROCESSO.
NECESSIDADE.
ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
De acordo com o que dispõe o art. 40 do CPP, é obrigação da autoridade judiciária remeter ao Ministério Público as peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito e, se for o caso, oferecimento de denúncia.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1330372 RS 2012/0129113-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2015)
Por outro lado, em relação a prática do delito previsto no artigo 5º da Lei 7.492/86, a comunicação do delito deverá ser realizada perante a Justiça Comum Federal, nos termos do artigo 109, VI da Constituição Federal c/c artigo 26 da Lei 7.492/86.
Por essa razão, deixo de realizar a remessa dos autos. .
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME, no tocante aos delitos previstos nos artigos 168, inciso III c/c 299, ambos do Código Penal e no artigo 5º da Lei 7.492/86, por ilegitimidade ativa e incompetência, respectivamente, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
No que concerne à imputação dos crimes previstos nos artigos 195, 196 da Lei nº 9.279/96, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e determino a REMESSA destes autos ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
Sem prejuízo DETERMINO, com fulcro no artigo 40 do CPP, a REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO de cópias das peças que se fizerem necessárias para apurar a notícia-crime.
Intimem-se. Águas Claras – DF, 8 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:29
Declarada incompetência
-
08/03/2024 14:29
Rejeitada a queixa
-
07/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/03/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703353-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: ART-ALUMINOX COMERCIO E LOCACAO LTDA REPRESENTADO: LEANDRO PAULINO DE SOUZA, CARMELITA MARIA DIAS ALTINO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por ART-ALUMINOX COMERCIO E LOCACAO LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-02), representada pelo seu sócio administrador ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS, contra CARMELITA MARIA DIAS ALTINO DE SOUZA e LEANDRO PAULINO DE SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 168, inciso III e 299, ambos do CP, artigos 195, 196 da Lei nº 9.279/96 e o artigo 5º da Lei 7.492/86.
Em manifestação acostada sob ID 187926656, o Ministério Público requer a intimação do querelante, na pessoa dos seus advogados, para que: 1. proceda a representação processual, nos termos do art. 44 do CPP; 2. adite a notitia criminis observando as ações penais correlatas e as competências em questão, sob pena de rejeição da queixa-crime. É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre ressaltar que a procuração de ID 187073302 não possui conformidade com os requisitos exigidos no artigo 44 do Código de Processo Penal, uma vez que deve constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso.
Ademais, dentre os crimes em análise se processa mediante ação penal privada os crimes previstos nos artigos 195, 196 da Lei nº 9.279/96, consoante previsão do art. 199 da Lei supracitada.
De outra banda, a notitia criminis imputa, ainda, a prática do delito previsto no artigo 5º da Lei 7.492/86.
Ocorre, porém, que o ordenamento jurídico brasileiro atribui aos crimes contra o sistema financeiro a competência da Justiça Comum Federal, nos termos do artigo 109, VI da Constituição Federal c/c artigo 26 da Lei 7.492/86.
Por essa razão, em relação ao delito supramencionado não compete este Juízo.
Com efeito, o querelante carece de legitimidade para deflagração da ação penal dos crimes, cuja titularidade recai sobre o Ministério Público, quais sejam os previstos nos artigos 168, inciso III e 299, nos moldes do artigo 24, caput, do Código de Processo Penal.
De outra banda, não há se falar, na hipótese vertente, em ação penal privada subsidiária da pública.
Isso porque não há qualquer inércia por parte do Ministério Público, conforme exigido pelo artigo 29 do Código de Processo Penal.
Nesse passo, intime-se o querelante para proceder a regularização da procuração atendendo aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, bem como para aditar a queixa-crime adequando-a aos critérios de competência fixados no Código de Processo Penal, conforme manifestação de ID 187926656.
Sem prejuízo, determino o levantamento do sigilo dos autos, ante a ausência de elementos ensejadores de tal medida, consoante artigo 5º, LX, LXXIX da Constituição Federal. À Secretaria para providências cabíveis.
Intimem-se. Águas Claras – DF, 1º de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:13
em cooperação judiciária
-
27/02/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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