TJDFT - 0700949-29.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO GLEISTON DE SOUZA MIGUEL em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação - ação acidentária objetivando a conversão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho em aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, que seja mantido o benefício de auxílio-doença até possível reabilitação profissional e o seu encaminhamento para a reabilitação profissional em conformidade com artigo 62 da Lei nº 8.213/91. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de prova do nexo causal entre o quadro psiquiátrico desenvolvido pelo autor e o seu trabalho desempenhado.
Tema nº 629/STJ.
II – Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar (i) a competência para o julgamento da presente ação e o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) o pedido de retorno dos autos ao Primeiro Grau para designação de nova perícia com médico especialista em psiquiatria para avaliar o nexo causal; (iii) se está comprovado o nexo causal entre o quadro psiquiátrico desenvolvido e o trabalho desempenhado pelo apelante-autor para a concessão do benefício acidentário.
III – Razões de decidir 4.
A competência para julgar ações que envolvem benefícios acidentários está sujeita à exceção prevista no art. 109, inc.
I, da CF/1988, que atribui à Justiça Estadual ou do Distrito Federal a responsabilidade de processar e julgar as causas relacionadas a acidentes de trabalho.
O art. 129, inc.
II, da Lei nº 8.213/1991 reforça essa competência, determinando que os litígios envolvendo acidentes de trabalho devem ser apreciados pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal. 5.
O pedido de realização de nova perícia não procede, por se tratar de questão preclusa no processo e por não estar comprovada nenhuma nulidade apta a desconstituir a prova produzida. 6.
A pericia judicial concluiu que inexiste nexo causal entre o quadro psiquiátrico desenvolvido e o trabalho desempenhado pelo apelante-autor. 7.
Para a concessão do benefício acidentário, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade laboral, conforme estabelecido nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213/1991. 8.
A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor demonstra a falta de pressuposto para a constituição e o regular desenvolvimento do processo, conforme estabelecido no Tema nº 629/STJ.
IV – Dispositivo 9.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc.
I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 a 23 e 129, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 629/STJ; Súmula nº 501/STF; Súmula nº 15/STJ; TJDFT, Acórdão 1889162, 0712555-88.2023.8.07.0015, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.532.758/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019. -
06/05/2025 14:39
Conhecido o recurso de CRISTIANO GLEISTON DE SOUZA MIGUEL - CPF: *74.***.*31-15 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/03/2025 23:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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