TJDFT - 0701896-86.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de NILDIMAR BEMBEM CORDEIRO MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701896-86.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por NILDIMAR BEMBEM CORDEIRO MOREIRA, devidamente qualificada nos autos (ID 187887081).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público postulou pelo deferimento do pedido (ID 188098067).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas: (a) depois de ouvido o Ministério Público; (b) caso não exista dúvidas sobre o direito de posse ou de propriedade sobre as quais recai; e (c) na hipótese de não mais interessarem ao processo.
No caso dos autos, o requerente comprovou a propriedade do veículo que pretende seja restituído e, conforme manifestação do Ministério Público, não há indícios de que a requerente tinha ciência que seu veículo estava sendo utilizado para práticas criminosas e que o referido bem é o único meio de locomoção da família.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, defiro o pedido para determinar a restituição do veículo FIAT Pálio Weekend ELX, cor prata, ano/modelo 2002/2003, placa JFM0711/DF, Chassis 9BD17302534079143, Renavan *07.***.*19-23, a NILDIMAR BEMBEM CORDEIRO MOREIRA, brasileira, viúva, portadora da CI no 1252198 – SSP/DF e inscrita no CPF sob o no *04.***.*44-91.
Dou a esta decisão força de alvará de levantamento.
Comunique-se à CEGOC ou à delegacia de origem, conforme o caso.
Traslade-se cópia desta decisão para o proceso nº 0708512-48.2022.8.07.0014.
Cumpridas as diligências pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 1º de março de 2024 18:35:58 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:36
Deferido o pedido de NILDIMAR BEMBEM CORDEIRO MOREIRA - CPF: *04.***.*44-91 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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